Notícias - 17 de setembro de 2013 Empregador é responsável por pagamento de parcelas contratuais após alta previdenciária Apoio ao Comércio Lojistas, fiquem atentos à responsabilidade do empregador ao impedir o retorno ao trabalho depois que o empregado recebe alta do INSS. Tem sido comum a situação em que o órgão previdenciário concede alta ao trabalhador após o afastamento para tratamento de saúde e, quanto este se apresenta de volta ao trabalho, o médico da empresa entende que ele continua inapto para reassumir suas funções. O empregado se encontra então em uma situação difícil já que fica sem poder voltar ao emprego, sem receber salário e ainda sem o benefício previdenciário. O entendimento que tem prevalecido nos julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho de Minas é o de que o empregador deve arcar com o pagamento das parcelas contratuais após a alta previdenciária. Nesse sentido também foi o posicionamento adotado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao analisar o recurso de uma trabalhadora que protestou contra a decisão que havia lhe negado esse direito. A reclamante contou que ficou afastada pelo INSS por motivo de doença e quando foi liberada pela perícia para retornar ao trabalho, a empregadora não permitiu, já que o serviço médico da empresa diagnosticou incapacidade laboral. Dando razão à reclamante, a Turma de julgadores modificou a sentença e condenou a ré, uma empresa de serviços, ao pagamento das verbas contratuais devidas no período do afastamento previdenciário. De acordo com a decisão, a iniciativa de impedir o retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário foi do empregador. Este manteve o contrato de trabalho em vigor, de modo que a reclamante permaneceu à sua disposição. Portanto, a empresa deve responder pelos efeitos pecuniários dessa suspensão contratual, ainda que não tenha havido prestação de serviço. Portanto, diante da conclusão do INSS de que a reclamante estava apta a exercer suas atividades, cabia à empresa permitir o seu retorno, ainda que em outra função, compatível com a sua condição de saúde. O artigo 89 da Lei nº 8.213/91 assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade de trabalho tenha sido reduzida. Nesse contexto, considerou que a perícia médica realizada pelo INSS, que concluiu pela aptidão da trabalhadora, deve prevalecer, ainda que o serviço médico empresarial tenha chegado a conclusão diferente. O ordenamento jurídico ampara a determinação de pagamento dos salários durante esse período pelo empregador, já que, cessado o benefício previdenciário, o contrato da empregada encontrava-se em vigor (artigo. 4º da CLT). Publicações similares Apoio ao Comércio 23 de abril de 2026 Semana do MEI oferece mais de 60 capacitações gratuitas em Belo Horizonte A programação será de 11 a 14 de maio e inclui oficinas, palestras e consultorias para … Apoio ao Comércio 22 de abril de 2026 Dia das Mães: consumidor deve gastar mais este ano Pesquisa da CDL/BH mostra que investimento em presentes será de quase R$ 480. Lojas físicas serão … Apoio ao Comércio 25 de março de 2026 Mais de 80% dos lojistas dos segmentos de bombonieres e peixarias de BH estão otimistas com as vendas para a Páscoa A expectativa dos empresários é que 66,83% dos consumidores mantenham ou aumentem o consumo em relação … Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 Inadimplência dos consumidores de BH no mês de fevereiro fica abaixo da média nacional Apesar do crescimento de 6,02% em fevereiro, capital mineira apresenta desempenho mais favorável que o país …