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Empregador é responsável por pagamento de parcelas contratuais após alta previdenciária

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Lojistas, fiquem atentos à responsabilidade do empregador ao impedir o retorno ao trabalho depois que o empregado recebe alta do INSS. Tem sido comum a situação em que o órgão previdenciário concede alta ao trabalhador após o afastamento para tratamento de saúde e, quanto este se apresenta de volta ao trabalho, o médico da empresa entende que ele continua inapto para reassumir suas funções. O empregado se encontra então em uma situação difícil já que fica sem poder voltar ao emprego, sem receber salário e ainda sem o benefício previdenciário.


O entendimento que tem prevalecido nos julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho de Minas é o de que o empregador deve arcar com o pagamento das parcelas contratuais após a alta previdenciária. Nesse sentido também foi o posicionamento adotado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao analisar o recurso de uma trabalhadora que protestou contra a decisão que havia lhe negado esse direito. A reclamante contou que ficou afastada pelo INSS por motivo de doença e quando foi liberada pela perícia para retornar ao trabalho, a empregadora não permitiu, já que o serviço médico da empresa diagnosticou incapacidade laboral. Dando razão à reclamante, a Turma de julgadores modificou a sentença e condenou a ré, uma empresa de serviços, ao pagamento das verbas contratuais devidas no período do afastamento previdenciário.


De acordo com a decisão, a iniciativa de impedir o retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário foi do empregador. Este manteve o contrato de trabalho em vigor, de modo que a reclamante permaneceu à sua disposição. Portanto, a empresa deve responder pelos efeitos pecuniários dessa suspensão contratual, ainda que não tenha havido prestação de serviço.


Portanto, diante da conclusão do INSS de que a reclamante estava apta a exercer suas atividades, cabia à empresa permitir o seu retorno, ainda que em outra função, compatível com a sua condição de saúde. O artigo 89 da Lei nº 8.213/91 assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade de trabalho tenha sido reduzida. Nesse contexto, considerou que a perícia médica realizada pelo INSS, que concluiu pela aptidão da trabalhadora, deve prevalecer, ainda que o serviço médico empresarial tenha chegado a conclusão diferente. O ordenamento jurídico ampara a determinação de pagamento dos salários durante esse período pelo empregador, já que, cessado o benefício previdenciário, o contrato da empregada encontrava-se em vigor (artigo. 4º da CLT). 

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