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Empresa é condenada a pagar indenização por racismo

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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais julgou procedente pedido feito por empregado que sofreu discriminação racial em mensagens de conversas realizadas no e-mail da empresa. Na decisão do tribunal foi arbitrado indenização por danos morais ao trabalhador, confirmando a sentença da justiça de primeira instância. 


 


Pelo material que foi levado a juízo e anexado aos autos, não restou dúvidas, conforme entendimento dos desembargadores responsáveis, de que ocorreu injúria racial. O chefe do obreiro utilizava seu e-mail de trabalho para divulgar entre os demais colegas mensagens de cunho racista, fazendo alusão ao empregado negro, ele usava a expressão “saco de carvão”, ou o comparava a chimpanzés. 


 


Em defesa a empresa confessou que no período em que aconteceram tais fatos, não possuía qualquer política de fiscalização do uso do e-mail, iniciando a fazer o controle somente após os mesmos. Entretanto, o desembargador relator do caso, considerou, em seu voto, negligência da empresa não fazer a fiscalização anteriormente, com o intuito de coibir atos como estes. 


 


O relator desconsiderou também a alegação da empresa de que as agressões teriam sido de ambas as partes. Segundo ele, não se pode comparar as mensagens enviadas ao reclamante, de caráter racista, com as respostas enviadas ao chefe. Foi descrito na decisão que a prática dessa conduta feria o ordenamento jurídico em variadas leis, inclusive, na Constituição da República, de 1988. 


 


Mesmo o empregado não tendo comunicado as ofensas à administração, o magistrado considerou que a conduta foi justificável, por considerar que o empregado sofreu ameaças que se o fizesse seria demitido. 


 


A condenação da empresa teve como base o inciso III, do artigo 932, do Código Civil, responsabilidade objetiva da empresa, já que tal norma obriga o empregador a responder pelos atos praticados pelo empregado em seu tempo de serviço, por meio de reparação civil.


 


Dessa forma, a turma negou provimento tanto para o recurso da empregadora, que buscava desfazer a sentença que a condenou, como também ao recurso oferecido pelo empregado, que pleiteava um maior valor para receber pela indenização por danos morais. 


 


 


Molise Andrade e Ricardo Capanema


Departamento Jurídico da CDL/BH


 

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