Notícias - 6 de agosto de 2014 Empresário deve observar requisitos legais do contrato temporário Apoio ao Comércio Caso os requisitos legais para a contratação de trabalho temporário não forem observados, o vínculo empregatício será considerado como sendo por prazo indeterminado. Um coordenador de segurança alegou ter sido admitido diretamente pela empresa reclamada em 18/05/2011 e demitido imotivadamente em 15/06/2011, sem que sua Carteira de Trabalho fosse anotada e sem ter sido feito o acerto rescisório. A empresa admitiu que o trabalhador prestou serviços no período de 25/04/2011 a 05/05/2011 e que o contrato entre as partes era temporário. Para a contratação de um trabalhador temporário, nos moldes da Lei nº 6.019/1974, a empregadora deveria ter procurado uma empresa fornecedora de mão de obra, que intermediaria a prestação de serviços. Ou seja, não é possível a contratação de trabalhador temporário diretamente pela empresa tomadora dos serviços, no caso de necessidade transitória de substituição de pessoal ou de acréscimo extraordinário de serviços, mas apenas por intermédio de empresa fornecedora de trabalho temporário devidamente registrada no Departamento Nacional de Mão de Obra do Ministério do Trabalho e Emprego. Vale ressaltar que a empresa só pode contratar diretamente, em caráter temporário, quando se trata de contrato de experiência. Nessa modalidade, nem é preciso fazer prova de necessidade transitória, já que o objetivo desse tipo de contrato é avaliar o novo empregado e a forma como desempenha as atribuições que lhe foram passadas. A Lei nº 6.019/1974, que regulamenta o contrato temporário, estabelece, em seu artigo 2º, que "Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços". O artigo 9º da mesma Lei dispõe: "O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço". Já o artigo 11 do mesmo diploma legal diz que "O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei". No caso, o trabalhador foi contratado diretamente pela empresa tomadora dos serviços, o que não é permitido pela lei. Por isso, considerou o vínculo empregatício entre as partes como sendo por prazo indeterminado, fixando o prazo da prestação de serviços pelo período de 25/04/2011 a 05/05/2011. Diante dos fatos, a empresa foi condenada a anotar a Carteira de Trabalho do ex-empregado, fornecer o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, a carta de apresentação e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, como determina a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, além de pagar todos os direitos trabalhistas e rescisórios devidos. Molise Andrade Departamento Jurídico da CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 30 de abril de 2025 Dia Livre de Impostos: ação contra altas cargas tributárias será no dia 29 de maio Objetivo é garantir um ambiente de negócios mais favorável, estimulando investimentos, produtividades e progresso para o … Apoio ao Comércio 22 de abril de 2025 CDL/BH será patrocinadora da revitalização do Café Nice Ícone histórico de Belo Horizonte, a cafeteria, inaugurada em 1939, continuará com as portas abertas como … Apoio ao Comércio 16 de abril de 2025 CDL/BH defende reforço na iluminação pública para segurança e fortalecimento do comércio Durante audiência pública na Câmara Municipal, entidade sugere medidas como instalação de novos pontos de luz … Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2025 Comércio de BH fechou 2024 com crescimento de 2,04%, o maior dos últimos quatro anos Indicador Termômetro de Vendas, elaborado pela CDL/BH, apontou que o bom desempenho do mercado de trabalho …