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Fique atento às normas para a concessão de férias e banco de horas do comércio

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A CDL/BH informa que foi assinado o 4º Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Belo Horizonte e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Belo Horizonte e Região Metropolitana que estabelece condições para a concessão de férias individuais e coletivas, bem como a possibilidade de utilização de banco de horas negativo para seus empregados. No Termo Aditivo estão previstas as seguintes condições para o gozo de férias individuais e coletivas:

  • Possibilidade de antecipação das férias individuais e/ou coletivas, por escrito ou por meio eletrônico, com prévio aviso de 48 horas de antecedência à concessão;
  • As férias poderão ser concedidas, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido;
  • Para as férias concedidas durante a vigência da CCT/Calamidade Pública, o adicional de 1/2 poderá ser pago junto com o 13º salário;
  • o pagamento das férias, concedidas na vigência da CCT/Calamidade Pública, poderá ser feito em duas parcelas:

 a) 50% até 02 dias antes do início das férias; b) 50% até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

  • As férias serão calculadas com base na remuneração antes da eventual redução do salário.

Esclarecemos que as Convenções Coletivas de Trabalho possuem limitações para a criação de condições de trabalho, sendo ilegal a alteração das regras referentes ao pagamento e gozo de férias, uma vez que se trata de um direito constitucional do empregado, conforme disposto no artigo 7º, XVII, da Constituição da República, possuindo proibição expressa no artigo 611-B, XII, da CLT. Por este motivo entendemos que as regras previstas acima não devem ser utilizadas por não haver segurança jurídica na sua aplicação, existindo o risco de ações trabalhistas. Em relação ao banco de horas negativo, as disposições inseridas na Convenção Coletiva poderão ser utilizadas pelos empregadores em razão de possuir previsão legal que justifique a sua adoção. Se você deseja afastar os riscos de uma ação judicial e seguir as determinações legais, verifique abaixo as condições que devem ser adotadas para a concessão de férias e utilização de banco de horas: Férias individuais:

  • Prazo para comunicação: 30 dias de antecedência;
  • Períodos: podem ser fracionadas em até 03 períodos, sendo que um deles deve ser de, no mínimo, 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 05 dias;
  • Pagamento: o adicional de 1/3 e o abono pecuniário deverão ser pagos até 02 dias antes da concessão das férias;

Férias coletivas:

  • Prazo para comunicação: 15 dias de antecedência;
  • Períodos: mínimo de 10 dias;
  • O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

Banco de Horas Negativo:

  • Pode ser adotado após esgotadas as medidas de suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional da jornada e do salário do empregado, caso não seja possível o retorno ao trabalho por ato do Poder Público;
  • Formalizado por acordo individual e a apuração do saldo deverá ocorrer até 28/02/2021;
  • O saldo positivo do empregado deverá ser quitado com o acréscimo de 70%, não podendo o empregador realizar descontos caso exista saldo negativo do empregado ao final do prazo acima;
  • O Termo Aditivo só permite a compensação em favor do empregador na rescisão do contrato de trabalho, devendo ser observado o limite de um mês de salário do empregado para o desconto.

Ficou interessado e quer mais informações? Entre em contato com o Departamento Jurídico da CDL/BH pelo chatbot no nosso site www.cdlbh.com.br, pelo telefone 3249-1666 ou pelo e-mail juridico@cdlbh.com.br.

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