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Fornecimento de produto ou serviço não solicitado ou autorizado pelo consumidor

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Qualquer produto ou serviço só pode ser fornecido ao consumidor desde que seja solicitado previamente por ele.  Caso contrário, trata-se de prática abusiva do fornecedor, conforme preceitua o artigo 39, inciso III, do código de defesa do consumidor.


Nesse sentido, os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues, sem a devida solicitação, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de pagamento.


No caso específico da prestação de serviço, o artigo 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor proíbe, ainda, a execução sem a prévia elaboração de orçamento pelo fornecedor. Tal orçamento deverá conter o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, bem como as condições de pagamento e as datas de início e término dos serviços.


A legislação consumerista estabelece, também, que o valor orçado valerá pelo prazo de dez dias, a contar do seu recebimento pelo consumidor. Entretanto, tal prazo poderá ser alterado livremente pelas partes.


Além do orçamento, para que haja a execução do serviço, é necessária a autorização expressa do consumidor. Logo, o serviço prestado sem a devida anuência é considerado como uma liberalidade do fornecedor e, como tal, não acarretará qualquer ônus ao consumidor.


Havendo autorização parcial, ou seja, apenas em relação a alguns itens do orçamento, a contraprestação do consumidor se restringirá ao conteúdo efetivamente aprovado.


Em resumo, a aprovação do orçamento valerá como um contrato firmado entre as partes, e qualquer alteração dependerá de acordo entre elas.


Existindo práticas anteriores entre fornecedor e consumidor, estas serão observadas para a execução do serviço, não havendo, portanto, necessidade de se estabelecer novo orçamento prévio, tampouco autorização do consumidor.


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