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Gravidez no aviso prévio

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Com a promulgação da LEI Nº 12.812, publicada na última quarta-feira, dia 16 de maio de 2013, restou-se consolidado o entendimento já adotado anteriormente pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no que se relaciona à descoberta do estado gravídico durante aviso prévio.


 


Acrescentou-se, por conseguinte o artigo 391-A, na Carta Getuliana de 1943, CLT, com a seguinte redação: "Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias”.


 


Por certo que o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para cômputo do tempo de serviço, nos termos expendidos pela OJ 82 da SDI-1 do C.TST c/c com o artigo 487, §1º da CLT. Não poderia, pois, ser outro o entendimento do legislador, com a promulgação da Lei em comento.


 


 Isto porque, basta a ocorrência da gestação no curso do contrato de trabalho para que se configure a hipótese de estabilidade da gestante. Se não houve a extinção do contrato antes de transpassado o tempo laborado ou projetado do aviso prévio, não há que se cogitar a hipótese de não concessão da estabilidade.


 


Por fim, deve-se atentar que não pode alegar o empregador eventual desconhecimento do estado gravídico da empregada, pois, tal fato, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade- Inteligência da Súmula 244, I, do TST.


 

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