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Intervalo para repouso e alimentação

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Os intervalos a que têm direito os empregados estão dispostos no art. 71 da CLT.


Quando a jornada de trabalho for superior a 4 horas e até 6 horas, o empregado terá direito a um intervalo de 15 minutos para repouso ou alimentação.


Caso a jornada supere 6 horas este intervalo será de, no mínimo, 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá ultrapassar 2 horas.


Tais intervalos não serão considerados na contagem da jornada de trabalho dos empregados.


Para melhor entendimento, vejamos o quadro:










PERÍODO DE TRABALHO


DURAÇÃO DO INTERVALO


Até 4 horas


00:00 minutos


De 4 a 6 horas


00:15 minutos


Acima  de 6 horas


01:00 hora


Entre um dia e o outro


11:00 horas


Entre uma semana e a outra


24:00 horas – DSR


 


O empregador deve ficar atento ao cumprimento desta determinação concedendo o intervalo na sua integralidade, pois caso não o conceda, deverá pagar o valor correspondente a todo o intervalo acrescido ao adicional de hora extra, mesmo que o empregado tenha descansado parte dele.


Nesse sentido a recente Orientação Jurisprudencial 307 da SDI-1 do TST dispõe que “após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.


Outro ponto relevante seria em que momento deve ser concedido o intervalo para descanso.


O fim social dessa norma é o descanso do empregado. Ele deve descansar depois de um período razoável de trabalho, a fim de garantir a efetiva recuperação das suas energias, de modo que lhe assegure o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho.


Para exemplificar podemos citar um empregado com jornada de trabalho de 8 horas que, por determinação legal, terá direito ao intervalo de no mínimo 1 hora.


Seu intervalo deverá ocorrer no meio ou perto do meio da jornada, ou seja, depois de 4 horas de trabalho.


Não se pode conceder o descanso no início ou no final da jornada, sob pena de não observar o fim social da norma. Da mesma forma não haverá observância do seu fim se, no exemplo acima, o empregador conceder o intervalo depois de 1 ou 2 horas de trabalho.


Veja-se que neste caso o empregado, depois do intervalo, trabalharia 6 ou 7 horas ininterruptamente, situação que também afrontaria o objetivo da norma.


As exposições são corroboradas pela jurisprudência, cuja ementa segue colacionada:


RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MOMENTO DE CONCESSÃO. FRUIÇÃO INTEGRAL APÓS UMA HORA DO INÍCIO DA JORNADA. JORNADA POSTERIOR DE 6 HORAS. FINALIDADE DO INTERVALO NÃO ALCANÇADA. O art. 71 da CLT dispõe que deve haver intervalo intrajornada de uma a duas horas, para refeição e descanso, em jornadas contínuas superiores a seis horas, a fim de garantir a efetiva recuperação das energias do empregado, de modo que lhe assegure o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Entretanto a concessão após uma hora do início da jornada, com posterior trabalho contínuo por seis horas, não cumpre essa finalidade. Recurso de revista de que não se conhece. PROCESSO Nº TST-RR-1503-22.2011.5.12.0031


Outra questão muito importante que pode não ser de conhecimento de todos os empregadores é com relação aos intervalos não previstos no artigo 71 da CLT supramencionado.


Muitos empregadores concedem intervalos para que seus empregados possam lanchar, 15 minutos pela manhã e 15 minutos a tarde por exemplo.


Não há impedimento para que sejam concedidos tais intervalos, entretanto o associado deve se atentar para o que diz a Súmula 118 do TST:


"Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em Lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."


Veja que este intervalo não está previsto em lei, então se for concedido será considerado como jornada de trabalho, não podendo ser descontado ou acrescido da jornada normal.


Lembrando que o empregador não poderá compensar o intervalo do café com o intervalo para repouso ou alimentação, já que foi uma liberalidade do mesmo, ou seja, conceder 15 (quinze) minutos de intervalo para o café e 45 (quarenta e cinco) minutos para o repouso ou alimentação.


Os intervalos concedidos pelo empregador, durante a jornada de trabalho, tal como intervalo para lanche, serão considerados como de efetivo trabalho, se compensados pelos empregados, caracterizam-se serviços extraordinários, e, consequentemente, devem ser pagos como hora extra.


Caso o associado já conceda o intervalo para lanche aos seus empregados e estes tenham a jornada estendida para a sua compensação, orienta-se que seja reduzida a jornada do trabalhador a fim de regularizar a situação.


Isso porque, existe no direito do trabalho, o princípio da condição mais benéfica que determina que se houver alguma alteração no contrato que o torne menos favorável ao empregado, tal alteração não irá produzir efeitos, tendo em vista que o empregado tem direito adquirido à norma mais favorável. No entanto, se a alteração for favorável ao empregado, produzirá os efeitos pretendidos.


Assim, não poderá o empregador retirar o intervalo para lanche que sempre foi concedido ao empregado, pois já se tornou direito adquirido. A solução seria adequar a jornada de trabalho sem suprimir o benefício.


 


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