Notícias - 17 de março de 2015 Loja não tem obrigação de receber produtos com defeito onde há assistência técnica Apoio ao Comércio Segundo recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dentro do prazo legal de garantia previsto no artigo 18 da Lei 8078/90 (CDC), os produtos com defeito devem ser encaminhados pelo consumidor diretamente ao posto de assistência técnica, a não ser que o serviço não exista no município, quando, então, a mercadoria deverá ser entregue na loja onde foi comprada. Em ação civil coletiva, o Ministério Público do Rio Grande do Sul requereu que determinada empresa de telefonia fosse responsabilizada pelo recebimento e posterior envio de aparelhos com vício de qualidade à assistência técnica, quando reclamados pelo consumidor durante o período de garantia. O juiz de primeira instância julgou a ação procedente, condenando a empresa, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, bem como a indenizar por eventuais danos materiais todos os consumidores individualmente prejudicados. Os desembargadores, em segunda instância, mantiveram parcialmente a decisão, sendo a empresa de telefonia apenas desobrigada quanto ao pagamento da indenização por dano coletivo. Em sede de recurso especial ao STJ, a empresa condenada ratificou o seu entendimento no sentido de que cabe ao fabricante, e não a ela, revendedora, sanar os eventuais vícios apresentados pelo produto. Ao analisar a demanda, a terceira turma do STJ, ressalvando a responsabilidade solidária da empresa de telefonia (artigo 18 do código de defesa do consumidor), decidiu que as lojas físicas só serão obrigadas a receber telefones com problemas nas localidades onde não há assistência técnica. Segundo o relator do processo, ministro Marco Aurélio Bellizze, “existindo assistência técnica especializada e disponível na localidade de estabelecimento do comerciante (leia-se, no mesmo município), não é razoável a imposição ao comerciante da obrigação de intermediar o relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado. Mesmo porque essa exigência apenas dilataria o prazo para efetiva solução e acrescentaria custos ao consumidor, sem agregar-lhe qualquer benefício”. Amaralina Queiroz Departamento Jurídico Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de junho de 2026 Funcionamento do Comércio no dia 29 de junho, dia de jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo 2026 A CDL/BH informa que os dias de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo de … Notícias gerais 24 de junho de 2026 Caminhada Cultural pela memória urbana da capital mineira O roteiro, preparado pelo Ponto Cultural CDL, apresentará aos participantes como o comércio ajudou a moldar … Apoio ao Comércio 24 de junho de 2026 Comerciantes terão linha de crédito exclusiva com taxas reduzidas no BDMG em parceria inédita com a CDL/BH Micro e pequenos empresários poderão acessar financiamento com condições especiais e até um ano para começar a … Notícias gerais 22 de junho de 2026 Prêmio CDL/BH de Jornalismo tem oito categorias As inscrições começaram dia 15. Profissionais e estudantes podem enviar trabalhos publicados entre 22 de julho …