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Loja não tem obrigação de receber produtos com defeito onde há assistência técnica

Apoio ao Comércio


Segundo recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dentro do prazo legal de garantia previsto no artigo 18 da Lei 8078/90 (CDC), os produtos com defeito devem ser encaminhados pelo consumidor diretamente ao posto de assistência técnica, a não ser que o serviço não exista no município, quando, então, a mercadoria deverá ser entregue na loja onde foi comprada.


Em ação civil coletiva, o Ministério Público do Rio Grande do Sul requereu que determinada empresa de telefonia fosse responsabilizada pelo recebimento e posterior envio de aparelhos com vício de qualidade à assistência técnica, quando reclamados pelo consumidor durante o período de garantia.


 


O juiz de primeira instância julgou a ação procedente, condenando a empresa, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, bem como a indenizar por eventuais danos materiais todos os consumidores individualmente prejudicados.


 


Os desembargadores, em segunda instância, mantiveram parcialmente a decisão, sendo a empresa de telefonia apenas desobrigada quanto ao pagamento da indenização por dano coletivo.


 


 Em sede de recurso especial ao STJ, a empresa condenada ratificou o seu entendimento no sentido de que cabe ao fabricante, e não a ela, revendedora, sanar os eventuais vícios apresentados pelo produto. 


 


Ao analisar a demanda, a terceira turma do STJ, ressalvando a responsabilidade solidária da empresa de telefonia (artigo 18 do código de defesa do consumidor), decidiu que as lojas físicas só serão obrigadas a receber telefones com problemas nas localidades onde não há assistência técnica.


 


Segundo o relator do processo, ministro Marco Aurélio Bellizze, “existindo assistência técnica especializada e disponível na localidade de estabelecimento do comerciante (leia-se, no mesmo município), não é razoável a imposição ao comerciante da obrigação de intermediar o relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado. Mesmo porque essa exigência apenas dilataria o prazo para efetiva solução e acrescentaria custos ao consumidor, sem agregar-lhe qualquer benefício”.


 


Amaralina Queiroz


Departamento Jurídico


 


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