Notícias - 27 de dezembro de 2018 Normas para colocação de preços nas mercadorias Apoio ao Comércio Dos preços dos produtos Os preços de produtos e serviços deverão ser informados de forma que: a) o consumidor não seja induzido a erro; b) seja entendido de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo; c) seja exato, definido e que esteja de alguma forma ligado ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto; d) seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e e) seja visível ao consumidor, não possa ser apagado; Montagem, rearranjo ou limpeza de vitrines ou mercadorias expostas ao consumidor A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda. Da exposição em vitrines Se o lojista se utilizar de vitrines os preços de bens e serviços para o consumidor, deverão ser afixados etiquetas ou em outro instrumento (placa, cartão, adesivo, etc) que esteja unido ao produto e com a face voltada para a visualização do consumidor. O preço deve ser colocado de forma que não seja necessário que o consumidor precise pedir informações sobre o mesmo, ou que o lojista tenha que explicar alguma coisa. Das vendas a prazo Se a venda for a prazo, financiada ou parcelada, deverão ser discriminados: a) o valor total a ser pago com financiamento; b) o número, periodicidade e valor das prestações; c) os juros; e d) os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento. Das FORMAS DE AFIXAÇÃO DE PREÇOS Os preços poderão ser afixados das seguintes formas: a) Diretamente ou impressa na própria embalagem do produto, e este deverá estar voltado para a visualização do consumidor; b) Por código referencial (sinais, símbolos, que identificam o produto), que deverá conter: ? a relação dos códigos e seus respectivos preços, visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e ? o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor. c) de código de barras, observando-se os seguintes requisitos: ? as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor; ? a informação sobre as características do item deve ter o nome, quantidade e demais elementos que o identifiquem; e ? as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo. IMPORTANTE: Somente poderá ser feita a relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos consumidores, quando for impossível colocar o preço diretamente na mercadoria, ou utilizar o código de barras. DOS EQUIPAMENTOS DE LEITURA ÓTICA O uso do equipamento de leitura ótica não é obrigatório, mas para aqueles estabelecimentos que o utilizam, deverão disponibilizar um destes equipamentos para cada 15 (quinze) metros de distância do produto pretendido. Este tipo de equipamento deverá ser utilizado e em perfeito estado de funcionamento, quando o lojista adotar o sistema de leitura de código de barras. Deverão ser afixados cartazes suspensos, indicando a localização dos equipamentos leitores. DOS BARES, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS E SIMILARES A relação de preços deverá ser também afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e similares. CONDUTAS CONSIDERADAS COMO INFRAÇÕES AO DIREITO DO CONSUMIDOR O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e serão consideradas como infrações ao direito básico do consumidor, as seguintes condutas: a) utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor; b) expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante; c) utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados; d) informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total; e) informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque; f) utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere; g) atribuir preços distintos para o mesmo item; e h) expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção. PENALIDADES Quem descumprir a lei e seu regulamento ficará sujeito às penalidades previstas no código de defesa do consumidor, sendo que uma delas é a multa não inferior a R$200,82 (200 UFIRs) e não superior a R$3.192.300,00 (3.000.000 de UFIRs). Departamento Jurídico – CDL/BH Data: 27/12/2018 Publicações similares Notícias gerais 11 de outubro de 2024 ESTAMOS DE OLHO: Confira os destaques da semana nas casas legislativas Publicidade luminosa em prédios da Praça Sete; Tarifa Zero; CPI para investigar as ‘bets’; novo presidente … Apoio ao Comércio 10 de outubro de 2024 Última chance para motociclistas realizarem curso de pilotagem defensiva gratuitamente em 2024 Aulas serão realizadas até 30 de novembro e as vagas são limitadas. Na capacitação serão ensinadas … Apoio ao Comércio 10 de outubro de 2024 Última chance para motociclistas realizarem curso de pilotagem defensiva gratuitamente em 2024 Aulas serão realizadas até 30 de novembro e as vagas são limitadas. 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