Notícias - 8 de outubro de 2015 Normas para colocação de preços nas mercadorias Apoio ao Comércio Dos preços dos produtos Os preços de produtos e serviços deverão ser informados de forma que: o consumidor não seja induzido a erro; seja entendido de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo; seja exato, definido e que esteja de alguma forma ligado ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto; seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e seja visível ao consumidor, não possa ser apagado; Montagem, rearranjo ou limpeza de vitrines ou mercadorias expostas ao consumidor A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda. Da exposição em vitrines Se o lojista se utilizar de vitrines os preços de bens e serviços para o consumidor, deverão ser afixados etiquetas ou em outro instrumento (placa, cartão, adesivo, etc) que esteja unido ao produto e com a face voltada para a visualização do consumidor. O preço deve ser colocado de forma que não seja necessário que o consumidor precise pedir informações sobre o mesmo, ou que o lojista tenha que explicar alguma coisa. Das vendas a prazo Se a venda for a prazo, financiada ou parcelada, deverão ser discriminados: o valor total a ser pago com financiamento; o número, periodicidade e valor das prestações; os juros; e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento. Das formas de afixação dos preços Os preços poderão ser afixados das seguintes formas: diretamente ou impressa na própria embalagem do produto, e este deverá estar voltado para a visualização do consumidor; Por código referencial (sinais, símbolos, que identificam o produto), que deverá conter: a relação dos códigos e seus respectivos preços, visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor. de código de barras, observando-se os seguintes requisitos: as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor; a informação sobre as características do item deve ter o nome, quantidade e demais elementos que o identifiquem; e as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo. IMPORTANTE: Somente poderá ser feita a relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos consumidores, quando for impossível colocar o preço diretamente na mercadoria, ou utilizar o código de barras. Dos equipamentos de leitura ótica O uso do equipamento de leitura ótica não é obrigatório, mas para aqueles estabelecimentos que o utilizam, deverão disponibilizar um destes equipamentos para cada 15 (quinze) metros de distância do produto pretendido. Este tipo de equipamento deverá ser utilizado e em perfeito estado de funcionamento, quando o lojista adotar o sistema de leitura de código de barras. Deverão ser afixados cartazes suspensos, indicando a localização dos equipamentos leitores. Dos bares, restaurantes, casas noturnas e similares A relação de preços deverá ser também afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e similares. Condutas consideradas como infrações ao direito do consumidor O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e serão consideradas como infrações ao direito básico do consumidor, as seguintes condutas: utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor; expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante; utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados; informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total; informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque; utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere; atribuir preços distintos para o mesmo item; e expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção. Penalidades Quem descumprir a lei e seu regulamento ficará sujeito às penalidades previstas no código de defesa do consumidor, sendo que uma delas é a multa não inferior a R$200,82 (200 UFIRs) e não superior a R$3.192.300,00 (3.000.000 de UFIRs). Reginaldo Moreira de Oliveira Advogado – CDL De Belo Horizonte Publicações similares Apoio ao Comércio 8 de outubro de 2024 Compras de última hora, busca por preço justo e ida às lojas físicas marcam Dia das Crianças em BH Segundo pesquisa da CDL/BH, a movimentação às vésperas da data promete ser grande no comércio da … Notícias gerais 1 de outubro de 2024 Eleições Municipais 2024: Fique por dentro do funcionamento do comércio na capital A CDL/BH informa que no dia 06/10/2024, data em que será realizada a Eleição Municipal, não … Notícias gerais 17 de setembro de 2024 Fundação CDL-BH – ação social reconhecida O presidente da Fundação CDL-BH, Vilson Mayrink, foi um dos agraciados com a medalha de honra … Notícias gerais 12 de setembro de 2024 Eleições 2024: Segurança pública é tema prioritário para comércio de BH Dentre as sugestões apresentadas pelos lojistas aos candidatos à PBH está o reforço da Guarda Civil …