Notícias - 22 de dezembro de 2015 Nova obrigação tributária acessória para 2016: DeSTDA Apoio ao Comércio Com a publicação do AJUSTE SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA. O que é a DeSTDA: Trata-se de uma declaração composta de informações sobre os resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas. Como transmitir as informações: As informações deverão ser transmitidas mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte relativamente a fatos geradores ocorridos. Data inicial de cumprimento da obrigação: Será a partir de 1º de janeiro de 2016, em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Quem não está obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos: O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição à DeSTDA, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha. Nesse caso, o Estado poderá dispensar o uso de código de acesso e senha. Observação: Quem estiver obrigado à entrega da DeSTDA não poderá fazer de outra forma não prevista no ajuste SINIEF. O que transmitir pela DeSTDA: A DeSTDA deverá ser utilizada para declarar o imposto apurado referente a: a) ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes); b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal; c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto. Onde encontrar o programa: O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional. Quem está obrigado a transmitir a DeSTDA: Deverá ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, por todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário – IE Substituta. Observação: Se houver fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de entrega da DeSTDA se estenderá à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. Quem não está obrigado a transmitir a DeSTDA: São os seguintes: a) Os Microempreendedores Individuais – MEI; b) Os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006. Da possibilidade de dispensa da DeSTDA: Os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes da entrega da DeSTDA , permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas. Isso deverá ser feito por legislação específica. Observação: Essa dispensa concedida poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito. Como será gerado o arquivo digital da DeSTDA: Ele será gerado pelo sistema específico, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte. Observação: O contribuinte que tiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento. Da possibilidade de retificação da DeSTDA: A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA: a) Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, independentemente de autorização da administração tributária; b) Após o prazo de que trata a cláusula décima primeira, conforme estabelecido pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação. .Observação: Não será permitido o envio de arquivo digital complementar. Outras obrigações acessórias serão mantidas: A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação. Exceção: Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente. Reginaldo Moreira de Oliveira Advogado – CDL – BELO HORIZONTE Publicações similares Notícias gerais 20 de janeiro de 2026 Crescimento da inadimplência em BH alerta para necessidade de controle financeiro Alta das dívidas reflete juros elevados e consumo sazonal, aponta levantamento da CDL/BH. Entidade orienta consumidores … Notícias gerais 19 de janeiro de 2026 Comércio varejista de Minas cresce e reforça cenário positivo em Belo Horizonte Para CDL/BH, reflexo é positivo para o setor da capital mineira O comércio varejista de Minas … Apoio ao Comércio 15 de janeiro de 2026 NRF 2026 aponta Inteligência Artificial como ferramenta essencial para comércio e serviços A popularização e o uso prático da Inteligência Artificial (IA), em especial pelo setor de comércio … Notícias gerais 12 de janeiro de 2026 GOVERNO DE MINAS SANCIONA LEI SOBRE USO DE DADOS DE CLIENTES NO COMÉRCIO No dia 07 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais a Lei nº …