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Nova obrigação tributária acessória para 2016: DeSTDA

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Com a publicação do AJUSTE SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA


O que é a DeSTDA:


Trata-se de uma declaração composta de informações sobre os resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas. 


Como transmitir as informações:


As informações deverão ser transmitidas mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte relativamente a fatos geradores ocorridos.


Data inicial de cumprimento da obrigação:


Será a partir de 1º de janeiro de 2016, em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. 


Quem não está obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos:


O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição à DeSTDA, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.


Nesse caso, o Estado poderá dispensar o uso de código de acesso e senha. 


Observação: Quem estiver obrigado à entrega da DeSTDA não poderá fazer de outra forma não prevista no ajuste SINIEF.


O que transmitir pela DeSTDA:


A DeSTDA  deverá  ser utilizada para declarar o imposto apurado referente a: 


a)   ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes); 


b)   ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal; 


c)   ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; 


d)   ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.


Onde encontrar o programa:


O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional. 


Quem está obrigado a transmitir a DeSTDA:


Deverá ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, por todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário – IE Substituta.


Observação: Se houver fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de entrega da DeSTDA  se estenderá à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. 


Quem não está obrigado a transmitir a DeSTDA:


São os seguintes:


a)   Os Microempreendedores Individuais – MEI; 


b)   Os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006. 


Da possibilidade de dispensa da DeSTDA:


Os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes da entrega da DeSTDA , permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas. Isso deverá ser feito por legislação específica.


Observação: Essa dispensa concedida poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito. 


Como será gerado o arquivo digital da DeSTDA:


Ele será gerado pelo sistema específico, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição TributáriaDiferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte. 


Observação:  O contribuinte que tiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.


Da possibilidade de retificação da DeSTDA:


A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.


O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:


a)   Até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, independentemente de autorização da administração tributária; 


b)   Após o prazo de que trata a cláusula décima primeira, conforme estabelecido pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação. 


.Observação: Não será permitido o envio de arquivo digital complementar. 


Outras obrigações acessórias serão mantidas:


A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.


Exceção: Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente. 


 


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Advogado – CDL – BELO HORIZONTE

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