Notícias - 30 de agosto de 2016 Novas regras Apoio ao Comércio Está em vigor, desde julho de 2016 o Decreto nº 16.381, que altera as normas para a cobrança de créditos tributários em Belo horizonte. De acordo com as novas regras, a cobrança do crédito tributário e não tributário do Município observará o seguinte procedimento: a) Vencido o prazo para o pagamento ocorrerá a inscrição em dívida ativa; b) Não havendo pagamento pela via administrativa será emitida Certidão de Dívida Ativa – CDA – representativa da dívida e remetida a protesto, na forma indicada neste Decreto; c) Caso não haja pagamento através do protesto será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA. Do procedimento para a cobrança de crédito tributário: A cobrança da dívida ativa do Município observará o seguinte procedimento: 1) Vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa; 2) Após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa pelo período de 90 (noventa) dias; 3) Vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem pagamento, a CDA representativa do crédito tributário e não tributário será remetida a protesto na forma indicada neste Decreto; 4) Após 6 (seis) meses do protesto do título, caso não haja pagamento do crédito tributário e não tributário, será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA. DO PROTESTO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS E DO NÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAIS. Está em vigor o Decreto Dispõe nº 15.304, DE 14 de agosto de 2013, que dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e o protesto dos créditos do Município de Belo Horizonte. De acordo com a norma, a Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria-Geral do Município poderão utilizar o protesto como meio de cobrança de créditos, tributários e não tributários inscritos em dívida ativa. Do não ajuizamento de execução fiscais: Salvo determinação em contrário da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças, não serão promovidas execuções fiscais relativas aos créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reajustáveis anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M. Da desistência de execução fiscais: A Procuradoria-Geral do Município autorizada a desistir das execuções fiscais cujo crédito exequendo corrigido seja inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais) e das execuções fiscais distribuídas antes de 31 de dezembro de 2004, cujo crédito exequendo seja inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que, em ambos os casos, não haja incidência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito em execução. Do protesto em cartório: Os créditos tributários deverão ser encaminhados para o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa – CDA. Após a remessa da CDA por meio do envio eletrônico do arquivo, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente, ficando vedada, neste período, a emissão de guia de recolhimento. Efetuado o pagamento do crédito, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o depósito do valor arrecadado mediante quitação da guia de recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento. Se o pagamento for realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento da GUIA. Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Finanças ou pela Procuradoria-Geral do Município. Possibilidade de parcelamento: O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas unidades da Secretaria Municipal de Finanças ou da Procuradoria-Geral do Município. Efetuado o pagamento do depósito inicial relativo ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei. Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto. Reginaldo Moreira de Oliveira Advogado – CDL/BH Publicações similares Notícias gerais 27 de julho de 2026 Inscrições para o Prêmio CDL/BH de Jornalismo entram na reta final A próxima segunda-feira, 3, é o prazo final para que jornalistas e estudantes da área inscrevam … Notícias gerais 23 de julho de 2026 MTE regulamenta trabalho no comércio durante feriados por meio da Portaria nº1.316 O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria MTE nº 1.316, que altera o … Apoio ao Comércio 23 de julho de 2026 Comércio de Belo Horizonte entra otimista no segundo semestre Mercado de trabalho aquecido, aumento da renda das famílias, início da redução dos juros e calendário … Notícias gerais 22 de julho de 2026 Caminhada gratuita para redescobrir o centro de Belo Horizonte pelo Circuito Gastronômico Tradicional Promovido pelo Ponto Cultural CDL, passeio irá percorrer ícones da gastronomia e do comércio da capital …