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Novas regras para estorno de ICMS para alguns segmentos do comércio

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NOVAS REGRAS PARA ESTORNO DE ICMS PARA ALGUNS SEGMENTOS DO COMÉRCIO


 


Está em vigor o Decreto nº 47.238 de 11 de agosto de 2017, que altera o Regulamento do ICMS/MG, determinando novas regras para estorno de crédito de ICMS.


 


Uma das situações previstas no Regulamento do ICMS/MG é que o contribuinte deve efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato; ou no prazo de 30 (trinta)  dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial;


De acordo com o novo decreto, esse estorno poderá ser efetuado anualmente pelos contribuintes, cuja atividade econômica principal esteja classificada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:


4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados


4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados


4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines


 


O estorno será autorizado mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá as respectivas condições.


 


Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH


 

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