Notícias - 4 de maio de 2017 Novas Regras Apoio ao Comércio Foi publicada a Lei Federal nº 13.425 de 30 de março de 2017, que estabelece diretrizes gerais e ações complementares sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público. Vigência da lei: A lei entrará em vigor a partir de 28 de setembro de 2017. Planejamento urbano: De acordo com a lei, o planejamento urbano fica a cargo dos Municípios e deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas, editadas pelo poder público municipal, respeitada a legislação estadual pertinente ao tema. Esses locais abrangem locais cobertos ou descobertos, cercados ou não, com ocupação simultânea potencial igual ou superior a cem pessoas. O prefeito municipal poderá conceder autorização especial para a realização de eventos que integram o patrimônio cultural local ou regional, desde que se assegure a adoção das medidas necessárias de prevenção e combate a incêndio e a desastres. Da competência de avaliação: Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, sem prejuízo das prerrogativas municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos. Também incumbe ao Corpo de Bombeiros a aplicação de advertência, multa, interdição e embargo, na forma da legislação estadual pertinente. Os Municípios que não contarem com unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada, poderão criar e manter serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências, mediante convênio com a respectiva corporação militar estadual. Onde não houver possibilidade de realização da vistoria pelo Corpo de Bombeiros Militar, a análise das medidas de prevenção ficará a cargo da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e emergências, mediante o convênio com a respectiva corporação militar estadual. Tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte: O regulamento da lei disporá sobre o licenciamento simplificado de microempresas e empresas de pequeno porte, cuja atividade não ofereça risco de incêndios. Fiscalização: O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar realizarão fiscalizações e vistorias periódicas nos estabelecimentos comerciais e de serviços e nos edifícios residenciais multifamiliares, tendo em vista o controle da observância das determinações decorrentes dos processos de licenciamento ou autorização sob sua responsabilidade. Penalidades: • Constatadas irregularidades nas vistorias, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis previstas nas legislações estadual e municipal, incluindo advertência, multa, interdição, embargo e outras medidas pertinentes. • Constatadas condições de alto risco pelo poder público municipal ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, o estabelecimento ou a edificação serão imediatamente interditados pelo ente público que fizer a constatação, assegurando-se, mediante provocação do interessado, a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo posterior. • Publicidade dos alvarás concedidos: O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar manterão disponíveis, na rede mundial de computadores, informações completas sobre todos os alvarás de licença ou autorização, ou documento equivalente, laudos ou documento similar concedidos a estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, com atividades permanentes ou temporárias. Também deverão ser puvlicados: a) As informações referentes ao trâmite administrativo dos atos referidos no caput deste artigo; e b) O resultado das vistorias, perícias e outros atos administrativos relacionados à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres. Obrigações dos estabelecimentos comerciais: Os estabelecimentos de comércio e de serviços que tiverem site na internet deverão disponibilizar na respectiva página, de forma destacada, os alvarás de licença ou autorização, ou documento equivalente, laudos ou documento similar concedido. Permanece a obrigação de os estabelecimentos de comércio ou de serviço de manter visíveis ao público o alvará de funcionamento ou ato administrativo equivalente expedido pelo poder público municipal e demais documentações que são requisitos para o seu funcionamento sendo imprescindíveis a exibição: • Do o alvará de funcionamento ou ato administrativo equivalente; e • Cartza informando a capacidade máxima de pessoas. Da prática abusiva: Passa a ser considerada prática abusiva, a que se refere o código de defesa do consumidor, o fato de se permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo, passando a ser considerado como crime, punível com pena de detençãode dois meses a dois anos e multa. Reginaldo Moreira de Oliveira Advogado – CDL/BH Publicações similares Notícias gerais 24 de novembro de 2023 ESTAMOS DE OLHO: CONFIRA OS DESTAQUES DA SEMANA NAS CASAS LEGISLATIVAS Revisão do Código de Posturas de BH, liberação do horário de funcionamento do comércio, teto de … Notícias gerais 23 de novembro de 2023 BLACK FRIDAY SEM DÍVIDAS Expectativa da CDL/BH é que a data movimente a economia da cidade, já que 74,8% dos … Notícias gerais 23 de novembro de 2023 DECORAÇÃO NATALINA ACESSÍVEL Oficina no Ponto Cultural CDL vai ensinar a criar enfeites temáticos para a data com materiais acessíveis. … Notícias gerais 23 de novembro de 2023 MINISTRO DO TRABALHO ANUNCIA QUE A PORTARIA QUE SUSPENDEU A AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS NO COMÉRCIO SERÁ REVOGADA Nesta quarta-feira, 22, o Ministro do Trabalho, Luiz Marinho, concedeu entrevista informando que a portaria que …