Notícias - 25 de junho de 2013 O acidente de trajeto e a responsabilidade do empregador Apoio ao Comércio Lojistas fiquem atentos à responsabilidade do empregador em relação ao “acidente de trajeto” ou “acidente in itinere” de seus empregados. O acidente de trabalho é caracterizado quando o empregado no exercício do seu trabalho a serviço da empresa sofre acidente que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Caso o acidente ocorra no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado, este é considerado pela legislação vigente como acidente de trabalho ou acidente de trajeto, isto porque, no período em que o empregado realiza o percurso, considera-se que o mesmo já se encontra à disposição de seu empregador. Portanto, caso ocorra algum acidente com o empregado durante o percurso realizado de sua casa para o trabalho ou, após o fim do expediente, do local de trabalho para sua residência a responsabilidade é do empregador, que deverá emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) à Previdência Social para que seu empregado em caso de afastamento possa gozar do benefício previdenciário de auxílio acidente. Além disso, o empregado acidentado terá direito à estabilidade do emprego por doze meses, independente da percepção do auxilio acidente. Com o acidente de trabalho, o empregador também poderá ter sua responsabilidade estendida, arcando, a título de exemplo, com indenização pelos danos materiais causados ao trabalhador. Neste caso, a responsabilidade é subjetiva e depende da prova do dolo ou culpa por parte do empregador, verificando no caso concreto a existência do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do empregador. A jurisprudência é firme no sentido de que, tratando-se de acidente de trajeto é imprescindível a demonstração da culpa em sentido amplo (dolo ou culpa) por parte do empregador, pois, na maioria das vezes, o acidente ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade, não se tratando de risco inerente à atividade profissional. Diante do exposto, torna-se fundamental a prova a ser produzida pelo empregado para comprovar eventual omissão por parte de seu empregador, pois inicialmente não cabe invocar indenização por dano moral, material ou estético ocorrido em virtude do acidente de trajeto, pois como se observa, trata-se de evento inesperado na relação de emprego, devendo a empresa arcar tão somente com o fornecimento do auxilio acidentário e a garantia de emprego por doze (12) meses. Publicações similares Notícias gerais 3 de setembro de 2025 Comércio pode funcionar no feriado de 7 de setembro, próximo domingo O comércio da capital mineira poderá funcionar no dia 7 de setembro, domingo, quando é comemorado … Notícias gerais 28 de agosto de 2025 Apesar de menos inadimplentes que os de Minas Gerais e do Brasil, consumidores belo-horizontinos finalizaram mês de julho com mais dívidas em atraso Segundo levantamento da CDL/BH, o cadastro de negativados em BH aumentou 6,54%, enquanto em Minas e … Apoio ao Comércio 18 de agosto de 2025 CDL/BH e Defensoria Pública disponibilizam vagas de emprego para pessoas em vulnerabilidade econômica e social Objetivo é conectar as oportunidades de trabalho disponíveis no setor de comércio e serviços aos cidadãos … Apoio ao Comércio 18 de agosto de 2025 Comércio comemora a sanção da Lei Municipal de Liberdade Econômica CDL/BH acompanhou a votação e mobilizou os vereadores para garantir a aprovação do Projeto de Lei A …