Notícias - 25 de junho de 2013 O acidente de trajeto e a responsabilidade do empregador Apoio ao Comércio Lojistas fiquem atentos à responsabilidade do empregador em relação ao “acidente de trajeto” ou “acidente in itinere” de seus empregados. O acidente de trabalho é caracterizado quando o empregado no exercício do seu trabalho a serviço da empresa sofre acidente que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Caso o acidente ocorra no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado, este é considerado pela legislação vigente como acidente de trabalho ou acidente de trajeto, isto porque, no período em que o empregado realiza o percurso, considera-se que o mesmo já se encontra à disposição de seu empregador. Portanto, caso ocorra algum acidente com o empregado durante o percurso realizado de sua casa para o trabalho ou, após o fim do expediente, do local de trabalho para sua residência a responsabilidade é do empregador, que deverá emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) à Previdência Social para que seu empregado em caso de afastamento possa gozar do benefício previdenciário de auxílio acidente. Além disso, o empregado acidentado terá direito à estabilidade do emprego por doze meses, independente da percepção do auxilio acidente. Com o acidente de trabalho, o empregador também poderá ter sua responsabilidade estendida, arcando, a título de exemplo, com indenização pelos danos materiais causados ao trabalhador. Neste caso, a responsabilidade é subjetiva e depende da prova do dolo ou culpa por parte do empregador, verificando no caso concreto a existência do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do empregador. A jurisprudência é firme no sentido de que, tratando-se de acidente de trajeto é imprescindível a demonstração da culpa em sentido amplo (dolo ou culpa) por parte do empregador, pois, na maioria das vezes, o acidente ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade, não se tratando de risco inerente à atividade profissional. Diante do exposto, torna-se fundamental a prova a ser produzida pelo empregado para comprovar eventual omissão por parte de seu empregador, pois inicialmente não cabe invocar indenização por dano moral, material ou estético ocorrido em virtude do acidente de trajeto, pois como se observa, trata-se de evento inesperado na relação de emprego, devendo a empresa arcar tão somente com o fornecimento do auxilio acidentário e a garantia de emprego por doze (12) meses. Publicações similares Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 Inadimplência dos consumidores de BH no mês de fevereiro fica abaixo da média nacional Apesar do crescimento de 6,02% em fevereiro, capital mineira apresenta desempenho mais favorável que o país … Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 MEI e Simples podem mudar: projeto avança e anima o setor de comércio e serviços Para a CDL/BH, caso o PLP 108/2021 seja aprovado em definitivo, haverá impacto positivo para as … Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 Redução da Selic é vista como um ‘respiro’ para o setor de comércio e serviços Para a CDL/BH, queda é um bom caminho para a retomada de investimentos, melhora no acesso … Apoio ao Comércio 17 de março de 2026 Networking entre mulheres empreendedoras é tema de encontro na CDL/BH Márcia Machado, criadora da primeira loja colaborativa materna do Brasil, discute a importância das conexões para …