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O caráter vinculante da oferta

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O código de defesa do consumidor, em seu artigo 30, estabelece que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”.


Sendo assim, as relações estabelecidas entre fornecedor e consumidor serão norteadas pela informação ou publicidade transmitida acerca do produto ou serviço.


Por publicidade entende-se o anúncio veiculado por qualquer meio de comunicação, tais como televisão, rádio, jornais, revistas, folhetos, embalagens e rótulos. Informação, por sua vez, inclui todo tipo de manifestação do fornecedor que sirva para induzir o consentimento do consumidor.


De acordo com o que estabelece o artigo 35 do código de defesa do consumidor, se o fornecedor de produto ou serviço recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos que lhe foram apresentados; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


Importante registrar, para que haja a incidência da vinculação, é necessário que a oferta seja suficientemente precisa, ou seja, que possua a clareza capaz de permitir o entendimento do consumidor. Nesse sentido, o simples exagero, como “o melhor do mundo”, “o mais gostoso”, e o erro grosseiro não possuem o condão de vincular a oferta.


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