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O direito à troca imediata do produto defeituoso

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De acordo com o código de defesa do consumidor, o fornecedor tem a obrigação de reparar o vício, de qualidade ou quantidade, que torne o produto vendido impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou seja, o consumidor tem direito à reparação do defeito apresentado no produto que adquiriu.


 


Tal reparação, entretanto, não implica, a depender do caso, na troca imediata da mercadoria. Segundo determinação da lei, o fornecedor dispõe de 30 (trinta) dias para o conserto do defeito apresentado e, apenas quando ultrapassado o prazo, o consumidor passa a ter o direito da troca do produto por outro da mesma espécie, dentre outras opções, como a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.


 


Por outro lado, tratando-se de produtos essenciais, tais como alimentos, medicação e utensílios domésticos de primeira necessidade (geladeira, fogão, etc.), ou quando, em razão da extensão do defeito, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, bem como diminuir-lhe o valor, não haverá necessidade de se esperar o decurso dos trinta dias. O direito à troca passa a ser imediato.


 


A garantida legal prevista é de 30 (trinta) dias, no caso de fornecimento de produto não durável (alimentos e bebidas, por exemplo), e de 90 (noventa) dias, sendo ele durável (roupas e brinquedos, por exemplo), iniciando-se a contagem a partir da efetiva entrega da mercadoria. No caso de vício oculto, o prazo começa a fluir a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.


 


Vale dizer que, inexistindo defeito, o fornecedor não é obrigado a efetuar a troca. Ainda assim, é perfeitamente possível que, por uma questão de liberalidade, ele ofereça tal possibilidade ao consumidor. Nesse caso, é conferido ao lojista definir as regras para que o procedimento seja realizado, estabelecendo livremente o prazo, horário, local, etc.


 


 


Amaralina Queiroz

Departamento Jurídico da CDL/BH


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