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O prazo para entrega do produto ou serviço contratado

Atuação Social


 


Não há dúvidas de que o consumidor, ao adquirir um produto ou serviço, espera saber quando o bem contratado lhe será efetivamente entregue.


Exatamente por isso, todos os contratos que regem as relações de consumo devem trazer, de forma clara, o prazo para o cumprimento das obrigações do fornecedor. A exigência encontra-se estabelecida no artigo 39, inciso XII, do código de defesa do consumidor, segundo o qual “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.”.


Sendo assim, a legislação vigente garante ao consumidor o direito de saber exatamente quando será iniciada e finalizada a entrega do produto ou a prestação do serviço solicitado. Eventual cláusula contratual em desacordo com a norma será considerada nula de pleno direito, conforme determina o artigo 51, inciso V, do CDC.


Entretanto, é claro que não basta ao fornecedor o estabelecimento de prazo para o cumprimento de sua obrigação. O desrespeito ao termo acordado configura descumprimento da oferta e, como consequência, poderá o consumidor, alternativamente e à sua livre escolha, exigir a execução forçada da obrigação; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, além de perdas e danos (artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor).


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