Notícias - 14 de janeiro de 2015 Obrigação de informar os tributos na nota fiscal começou no dia 1º de Janeiro de 2015. Apoio ao Comércio Conforme a CDL/BH vem informando aos seus associados, desde 2012 está em vigor a Lei nº 12.741 de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, sobre os impostos incidentes sobre as operações com venda de mercadorias e prestação de serviços. Desde então houve prorrogações de prazo de sua vigência, estando definido que sua vigência foi mesmo a partir de 2015. Tendo-se em vista que a implementação da norma passa pela alteração do software utilizado para a emissão de notas fiscais e cupons fiscais, o lojista deverá buscar junto à empresa contratada as instruções de alteração e regularização do software junto à Secretaria Estadual da Fazenda, evitando-se multas por descumprimento de obrigação acessória. COMO DEVERÁ SER A INFORMAÇÃO: A informação deverá ser o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência possa influir na formação dos respectivos preços de venda, e constará dos documentos fiscais (notas fiscais ou cupom fiscal). COMO APURAR OS VALORES DOS TRIBUTOS INCIDENTES: A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber. DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO POR PAINÉIS: A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. Isso não significa que as disposições em painéis substituam as informações que deverão constar dos documentos fiscais. QUAIS OS TRIBUTOS QUE DEVERÃO SER COMPUTADOS: a) ICMS (Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; b) ISSQN – (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; c) IPI- Imposto sobre Produtos Industrializados d) IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários; (Essa indicação restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo). e) Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep); f) Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social; Observação: A indicação relativa ao PIS e à Cofins, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor. g) Cide – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível; h) PIS/Pasep/Importação; e i) Cofins/Importação. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA MERCADORIAS IMPORTADAS Os valores do PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação serão informados na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda. Quando incidir o imposto sobre a importação, e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado. DOS SERVIÇOS DE NATUREZA FINANCEIRA: Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não estiver legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações sobre os tributos incidentes deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos. INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DIRETO DO SERVIÇO OU PRODUTO: Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto. DA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Foi alterada a redação do inciso III do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para o seguinte: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; DA PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA LEI: O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no código de defesa do consumidor, com a possibilidade de aplicação da multa mínima de duzentas e não superior a três milhões de UFIR, cuja última avaliação foi de 1,0641. Reginaldo Moreira de Oliveira Advogado – CDL/BH Publicações similares Notícias gerais 11 de outubro de 2024 ESTAMOS DE OLHO: Confira os destaques da semana nas casas legislativas Publicidade luminosa em prédios da Praça Sete; Tarifa Zero; CPI para investigar as ‘bets’; novo presidente … Apoio ao Comércio 10 de outubro de 2024 Última chance para motociclistas realizarem curso de pilotagem defensiva gratuitamente em 2024 Aulas serão realizadas até 30 de novembro e as vagas são limitadas. Na capacitação serão ensinadas … Apoio ao Comércio 10 de outubro de 2024 Última chance para motociclistas realizarem curso de pilotagem defensiva gratuitamente em 2024 Aulas serão realizadas até 30 de novembro e as vagas são limitadas. Na capacitação serão ensinadas … Apoio ao Comércio 10 de outubro de 2024 Comércio de BH poderá funcionar no próximo sábado, 12, feriado de Nossa Senhora Aparecida A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL/BH informa que o comércio de Belo …