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Obrigatoriedade de orçamento prévio

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A Lei 8.078/90 estabelece em seu art. 40, caput, que o fornecedor do serviço possui o dever de elaborar um orçamento prévio a realização do serviço, nas seguintes palavras: “O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.” Através da adoção das medidas anteriormente estabelecidas, tanto o consumidor quanto o prestador do serviço terão seus direitos assegurados.


O dispositivo em questão foi introduzido ao código de defesa do consumidor com o objetivo de resguardar as partes contratantes bem como evitar eventuais litígios em função de discordâncias que comumente ocorrem em contratos relativos à prestação de serviços como: marceneiro, pedreiro, pintor, bombeiro hidráulico, eletricista, entre outros, já que usualmente, os contratos relativos aos serviços anteriormente citados são realizados de forma verbal.


É importante lembrar que, caso o orçamento não apresente prazo determinado de validade, o mesmo valerá por 10 dias, a partir do recebimento deste pelo consumidor. O orçamento valerá como contrato entre as partes e só poderá ser alterado através de acordo, ou seja, ambos deverão concordar com a mudança a ser efetuada, como a realização de um novo trabalho não previsto anteriormente.


Assim, o orçamento confeccionado pelo prestador do serviço, quando é aceito pelo consumidor, estabelece uma obrigação entre as partes, gerando ao consumidor o dever de pagar o valor estipulado no orçamento e para o fornecedor a obrigação de prestar o serviço, incluídos materiais, tempo de duração e mão de obra empregada.

 


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