Notícias - 24 de outubro de 2017 Ofertas ao consumidor Apoio ao Comércio O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as ofertas ao consumidor devem ser apresentadas de forma clara e precisa e devem ser cumpridas integralmente pelo fornecedor. Assim, quando o lojista anuncia o produto por determinado preço, ele deverá cumprir a oferta pelo valor anunciado, ainda que haja erro no anúncio. Por outro lado, quando este erro ocorre, e é perceptível que o produto ou serviço tenha diferença significante entre o valor ofertado e o valor do mercado, sendo impossível praticar aquele valor, os Tribunais tem entendido que não há o que se falar na aplicação do valor anunciado erroneamente, pois estaria em desacordo com o artigo 4º do código de defesa do consumidor, que dispõe como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, a harmonização dos interesses entre fornecedores e consumidores, com base na boa fé e equilíbrio dessas relações. De forma exemplificativa, seria o caso de uma TV cujo valor no mercado atual atinja a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ser anunciada erroneamente pela quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). Esclarecemos que neste caso, não há uma lesão ao consumidor, pois é totalmente perceptível que houve uma falha no anúncio do produto/serviço. Seguindo este entendimento, em recente decisão a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento a recurso de um consumidor, mantendo a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais referentes à oferta com erro publicada na internet. Neste caso, a empresa anunciou a venda de passagem aérea de ida e volta com o trecho de São Paulo/Brasil – Dubai/Emirados Árabes – Brisbane/Austrália, pelo preço de R$ 470, 00 (quatrocentos e setenta reais), sendo claramente um preço bem distante do atual praticado no mercado. Ao julgar o recurso, os julgadores entenderam que ficou clara a existência de erro material ocorrido pela empresa ao realizar o anúncio, entendendo que a proteção do código de defesa do consumidor, não poderá ser utilizada em caso extremo, em que poderá ocasionar enriquecimento ilícito do consumidor. Na decisão, alegaram ainda, a boa-fé da empresa, que após verificado o erro se pronunciou prestando esclarecimentos aos que haviam adquirido passagens naquele momento. Desta forma, esclarecemos que quando for verificado erro discrepante na oferta promocional de produtos/serviços, é possível tornar aceitável a recusa da empresa em cumpri-la, devendo a mesma dar ampla publicidade ao equívoco ocorrido a todos os consumidores. Departamento Jurídico CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 16 de abril de 2025 CDL/BH defende reforço na iluminação pública para segurança e fortalecimento do comércio Durante audiência pública na Câmara Municipal, entidade sugere medidas como instalação de novos pontos de luz … Notícias gerais 15 de abril de 2025 Confira como será o funcionamento do comércio na capital mineira nos feriados de 18 e 21 de abril CDL/BH informa que na Sexta-feira da Paixão, não haverá expediente. No feriado de Tiradentes, setor pode funcionar … Atuação Social 15 de abril de 2025 CDL/BH a favor das motofaixas e de uma cidade mais verde Em reunião com a Presidente em exercício da Câmara Municipal de Belo Horizonte, Vereadora Fernanda Pereira … Notícias gerais 15 de abril de 2025 Reivindicação da CDL/BH para criação de faixas exclusivas para motociclistas na capital mineira pode sair do papel Desde 2016 a entidade solicita aos órgãos de trânsito da capital a criação de motofaixa e …