Notícias - 24 de outubro de 2017 Ofertas ao consumidor Apoio ao Comércio O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as ofertas ao consumidor devem ser apresentadas de forma clara e precisa e devem ser cumpridas integralmente pelo fornecedor. Assim, quando o lojista anuncia o produto por determinado preço, ele deverá cumprir a oferta pelo valor anunciado, ainda que haja erro no anúncio. Por outro lado, quando este erro ocorre, e é perceptível que o produto ou serviço tenha diferença significante entre o valor ofertado e o valor do mercado, sendo impossível praticar aquele valor, os Tribunais tem entendido que não há o que se falar na aplicação do valor anunciado erroneamente, pois estaria em desacordo com o artigo 4º do código de defesa do consumidor, que dispõe como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, a harmonização dos interesses entre fornecedores e consumidores, com base na boa fé e equilíbrio dessas relações. De forma exemplificativa, seria o caso de uma TV cujo valor no mercado atual atinja a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ser anunciada erroneamente pela quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). Esclarecemos que neste caso, não há uma lesão ao consumidor, pois é totalmente perceptível que houve uma falha no anúncio do produto/serviço. Seguindo este entendimento, em recente decisão a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento a recurso de um consumidor, mantendo a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais referentes à oferta com erro publicada na internet. Neste caso, a empresa anunciou a venda de passagem aérea de ida e volta com o trecho de São Paulo/Brasil – Dubai/Emirados Árabes – Brisbane/Austrália, pelo preço de R$ 470, 00 (quatrocentos e setenta reais), sendo claramente um preço bem distante do atual praticado no mercado. Ao julgar o recurso, os julgadores entenderam que ficou clara a existência de erro material ocorrido pela empresa ao realizar o anúncio, entendendo que a proteção do código de defesa do consumidor, não poderá ser utilizada em caso extremo, em que poderá ocasionar enriquecimento ilícito do consumidor. Na decisão, alegaram ainda, a boa-fé da empresa, que após verificado o erro se pronunciou prestando esclarecimentos aos que haviam adquirido passagens naquele momento. Desta forma, esclarecemos que quando for verificado erro discrepante na oferta promocional de produtos/serviços, é possível tornar aceitável a recusa da empresa em cumpri-la, devendo a mesma dar ampla publicidade ao equívoco ocorrido a todos os consumidores. Departamento Jurídico CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 21 de julho de 2026 Para acertar no presente, filhos vão apostar em itens tradicionais no Dia dos Pais Pesquisa da CDL/BH com consumidores da capital mostra que roupas, calçados e cosméticos serão os principais … Notícias gerais 16 de julho de 2026 Categoria especial do Prêmio CDL/BH de Jornalismo vai reconhecer reportagens sobre transformação social São aceitos trabalhos que mostrem iniciativas capazes de transformar situações de vulnerabilidade social em oportunidades de … Apoio ao Comércio 14 de julho de 2026 Futuro do varejo físico e transformação digital são temas de debate na CDL/BH Evento gratuito abordará como lojistas e pequenos negócios locais podem aliar a tradição do atendimento à … Apoio ao Comércio 9 de julho de 2026 O fim do CNPJ numérico: CDL/BH promove evento gratuito para orientar pequenos negócios sobre transição digital obrigatória Evento será realizado no Horizonte, centro de soluções para o micro e pequeno empreendedor, nesta quinta-feira, …