Notícias - 24 de outubro de 2017 Ofertas ao consumidor Apoio ao Comércio O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as ofertas ao consumidor devem ser apresentadas de forma clara e precisa e devem ser cumpridas integralmente pelo fornecedor. Assim, quando o lojista anuncia o produto por determinado preço, ele deverá cumprir a oferta pelo valor anunciado, ainda que haja erro no anúncio. Por outro lado, quando este erro ocorre, e é perceptível que o produto ou serviço tenha diferença significante entre o valor ofertado e o valor do mercado, sendo impossível praticar aquele valor, os Tribunais tem entendido que não há o que se falar na aplicação do valor anunciado erroneamente, pois estaria em desacordo com o artigo 4º do código de defesa do consumidor, que dispõe como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, a harmonização dos interesses entre fornecedores e consumidores, com base na boa fé e equilíbrio dessas relações. De forma exemplificativa, seria o caso de uma TV cujo valor no mercado atual atinja a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ser anunciada erroneamente pela quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). Esclarecemos que neste caso, não há uma lesão ao consumidor, pois é totalmente perceptível que houve uma falha no anúncio do produto/serviço. Seguindo este entendimento, em recente decisão a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento a recurso de um consumidor, mantendo a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais referentes à oferta com erro publicada na internet. Neste caso, a empresa anunciou a venda de passagem aérea de ida e volta com o trecho de São Paulo/Brasil – Dubai/Emirados Árabes – Brisbane/Austrália, pelo preço de R$ 470, 00 (quatrocentos e setenta reais), sendo claramente um preço bem distante do atual praticado no mercado. Ao julgar o recurso, os julgadores entenderam que ficou clara a existência de erro material ocorrido pela empresa ao realizar o anúncio, entendendo que a proteção do código de defesa do consumidor, não poderá ser utilizada em caso extremo, em que poderá ocasionar enriquecimento ilícito do consumidor. Na decisão, alegaram ainda, a boa-fé da empresa, que após verificado o erro se pronunciou prestando esclarecimentos aos que haviam adquirido passagens naquele momento. Desta forma, esclarecemos que quando for verificado erro discrepante na oferta promocional de produtos/serviços, é possível tornar aceitável a recusa da empresa em cumpri-la, devendo a mesma dar ampla publicidade ao equívoco ocorrido a todos os consumidores. Departamento Jurídico CDL/BH Publicações similares Notícias gerais 7 de julho de 2026 47ª edição do Arraial de Belô tem o seu primeiro patrocinador confirmado. CDL/BH apoiará financeiramente com aporte de R$ 100 mil Faltando menos de um mês para o início do principal festejo junino das regiões Sul e … Notícias gerais 6 de julho de 2026 Ainda dá tempo de produzir reportagens para concorrer ao Prêmio CDL/BH de Jornalismo As inscrições terminam em 3 de agosto e podem ser inscritos trabalhos veiculados/publicados até 27 de … Apoio ao Comércio 26 de junho de 2026 Funcionamento do Comércio no dia 29 de junho, dia de jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo 2026 A CDL/BH informa que os dias de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo de … Notícias gerais 24 de junho de 2026 Caminhada Cultural pela memória urbana da capital mineira O roteiro, preparado pelo Ponto Cultural CDL, apresentará aos participantes como o comércio ajudou a moldar …