Notícias - 22 de janeiro de 2013 Os contratos de adesão Apoio ao Comércio O artigo 54 do código de defesa do consumidor define o contrato de adesão como “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. A simples inclusão de cláusulas manuscritas, bem como o preenchimento de espaços em branco com informações diversas do consumidor não afastam a natureza do contrato. Os contratos de adesão cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente são aqueles relacionados ao Poder Público (tratamento de esgoto, fornecimento de energia elétrica etc.) e, como tal, não possibilitam que o consumidor discuta ou recuse os seus termos. Já os contratos de adesão cujas cláusulas tenham sido estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços não permitem a discussão ou alteração dos seus termos, mas possibilitam a sua recusa pelo consumidor, ou seja, adere a eles quem quer. Ainda assim, tendo em vista a posição vulnerável que assume o consumidor, a legislação aplicável estabelece que os contratos de adesão escritos sejam redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não seja inferior a doze, de modo a facilitar o seu entendimento. No mesmo sentido, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. O artigo 49 do código de defesa do consumidor é claro ao dispor que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se seus respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”. Além disso, a legislação consumerista estabelece que, em caso de dúvida acerca do conteúdo dos contratos de consumo, deve-se privilegiar a interpretação mais favorável ao consumidor. Portanto, se de um lado é dado ao fornecedor o direito exclusivo de estipular as regras do contrato, de outro, é garantido ao consumidor a transparência da contratação a ser realizada. Publicações similares Notícias gerais 5 de março de 2026 CDL/BH cobra autorização da Senatran para implantação de motofaixas na capital mineira Entidade reforça urgência na liberação do projeto-piloto para ampliar segurança de motociclistas e melhorar a mobilidade … Apoio ao Comércio 26 de fevereiro de 2026 SUSPENSÃO DA PORTARIA 3665/23 QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA NOS FERIADOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte informa aos seus associados que o Ministério do … Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2026 CDL/BH ESCLARECE SOBRE A PORTARIA Nº 3.665/2023 E O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) esclarece aos seus associados que a Portaria … Notícias gerais 23 de fevereiro de 2026 Movimentação da economia de BH com o Carnaval pode chegar a R$ 1,4 bilhão, aponta CDL/BH Com cerca de 31 blocos que saem na capital mineira de hoje até domingo, a folia continuará …