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Os contratos de adesão

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O artigo 54 do código de defesa do consumidor define o contrato de adesão como “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.


A simples inclusão de cláusulas manuscritas, bem como o preenchimento de espaços em branco com informações diversas do consumidor não afastam a natureza do contrato.


Os contratos de adesão cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente são aqueles relacionados ao Poder Público (tratamento de esgoto, fornecimento de energia elétrica etc.) e, como tal, não possibilitam que o consumidor discuta ou recuse os seus termos.


Já os contratos de adesão cujas cláusulas tenham sido estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços não permitem a discussão ou alteração dos seus termos, mas possibilitam a sua recusa pelo consumidor, ou seja, adere a eles quem quer.


Ainda assim, tendo em vista a posição vulnerável que assume o consumidor, a legislação aplicável estabelece que os contratos de adesão escritos sejam redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não seja inferior a doze, de modo a facilitar o seu entendimento.


No mesmo sentido, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


O artigo 49 do código de defesa do consumidor é claro ao dispor que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se seus respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”.


Além disso, a legislação consumerista estabelece que, em caso de dúvida acerca do conteúdo dos contratos de consumo, deve-se privilegiar a interpretação mais favorável ao consumidor.


Portanto, se de um lado é dado ao fornecedor o direito exclusivo de estipular as regras do contrato, de outro, é garantido ao consumidor a transparência da contratação a ser realizada. 


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