Em que posso ajudar?

WhatsApp
Notícias -

Os contratos de adesão

Apoio ao Comércio


O artigo 54 do código de defesa do consumidor define o contrato de adesão como “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.


A simples inclusão de cláusulas manuscritas, bem como o preenchimento de espaços em branco com informações diversas do consumidor não afastam a natureza do contrato.


Os contratos de adesão cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente são aqueles relacionados ao Poder Público (tratamento de esgoto, fornecimento de energia elétrica etc.) e, como tal, não possibilitam que o consumidor discuta ou recuse os seus termos.


Já os contratos de adesão cujas cláusulas tenham sido estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços não permitem a discussão ou alteração dos seus termos, mas possibilitam a sua recusa pelo consumidor, ou seja, adere a eles quem quer.


Ainda assim, tendo em vista a posição vulnerável que assume o consumidor, a legislação aplicável estabelece que os contratos de adesão escritos sejam redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não seja inferior a doze, de modo a facilitar o seu entendimento.


No mesmo sentido, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


O artigo 49 do código de defesa do consumidor é claro ao dispor que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se seus respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”.


Além disso, a legislação consumerista estabelece que, em caso de dúvida acerca do conteúdo dos contratos de consumo, deve-se privilegiar a interpretação mais favorável ao consumidor.


Portanto, se de um lado é dado ao fornecedor o direito exclusivo de estipular as regras do contrato, de outro, é garantido ao consumidor a transparência da contratação a ser realizada. 


Publicações similares

Apoio ao Comércio
25 de fevereiro de 2026
CDL/BH ESCLARECE SOBRE A PORTARIA Nº 3.665/2023 E O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS

A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) esclarece aos seus associados que a Portaria …

Notícias gerais
23 de fevereiro de 2026
Movimentação da economia de BH com o Carnaval pode chegar a R$ 1,4 bilhão, aponta CDL/BH

Com cerca de 31 blocos que saem na capital mineira de hoje até domingo, a folia continuará …

Apoio ao Comércio
9 de fevereiro de 2026
Economia e Segurança: Carnaval de BH tem apoio do comércio para ser uma festa lucrativa e segura

Pelo terceiro ano consecutivo, CDL/BH é patrocinadora do Carnaval e une esforços com as forças de …

Apoio ao Comércio
9 de fevereiro de 2026
Carnaval de BH: foliões irão investir entre R$ 100 e R$ 150 em fantasias e adereços, aponta CDL/BH

Pagamento à vista será prioridade durante a folia e transporte por aplicativo será o principal meio de …