Notícias - 22 de janeiro de 2013 Os contratos de adesão Apoio ao Comércio O artigo 54 do código de defesa do consumidor define o contrato de adesão como “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. A simples inclusão de cláusulas manuscritas, bem como o preenchimento de espaços em branco com informações diversas do consumidor não afastam a natureza do contrato. Os contratos de adesão cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente são aqueles relacionados ao Poder Público (tratamento de esgoto, fornecimento de energia elétrica etc.) e, como tal, não possibilitam que o consumidor discuta ou recuse os seus termos. Já os contratos de adesão cujas cláusulas tenham sido estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços não permitem a discussão ou alteração dos seus termos, mas possibilitam a sua recusa pelo consumidor, ou seja, adere a eles quem quer. Ainda assim, tendo em vista a posição vulnerável que assume o consumidor, a legislação aplicável estabelece que os contratos de adesão escritos sejam redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não seja inferior a doze, de modo a facilitar o seu entendimento. No mesmo sentido, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. O artigo 49 do código de defesa do consumidor é claro ao dispor que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se seus respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”. Além disso, a legislação consumerista estabelece que, em caso de dúvida acerca do conteúdo dos contratos de consumo, deve-se privilegiar a interpretação mais favorável ao consumidor. Portanto, se de um lado é dado ao fornecedor o direito exclusivo de estipular as regras do contrato, de outro, é garantido ao consumidor a transparência da contratação a ser realizada. Publicações similares Apoio ao Comércio 30 de setembro de 2026 Tíquete médio por presente no Dia das Crianças sobe 27,26% e chega a R$ 263 na capital mineira, aponta pesquisa da CDL/BH Consumidores pretendem comprar, em média, três presentes; brinquedos e roupas lideram a lista e 64,8% deixarão … Apoio ao Comércio 29 de setembro de 2026 Alterados os prazos do Simples Nacional e Regime Híbrido (IBS/CBS) para 2027 A CDL/BH informa que a Resolução CGSN Nº 194/2026 alterou os prazos e condições para a … Notícias gerais 22 de setembro de 2026 De Bruno Mars à primeira Câmara Municipal de BH: caminhada cultural revela as histórias e as curiosidades da Rua da Bahia Atividade realizada pelo Ponto Cultural CDL é gratuita e inscrições já podem ser realizadas O que Bruno … Notícias gerais 17 de setembro de 2026 CDL/BH avalia que queda da Selic melhora cenário para o varejo no último trimestre Entidade destaca impacto sobre expectativas, capital de giro e preparação do comércio para as principais datas de …