Notícias - 14 de outubro de 2015 Os poderes do Empregador e suas limitações Apoio ao Comércio O empregador possui poderes para dirigir a prestação de serviços de seus empregados, porém tais poderes não são absolutos, possuindo algumas limitações. Os poderes do empregador se dividem em quatro categorias, sendo elas: poder de direção, poder de controle, poder de organização e poder disciplinar. O poder de direção é o que permite ao empregador determinar aos empregados como as tarefas deverão ser exercidas. Já o poder de controle permite ao empregador a fiscalização das atividades profissionais de seus empregados. O poder de organização consiste na ordenação das atividades dos empregados, aspirando melhores resultados para empresa. Neste sentido, o empregador pode desenvolver regulamentos e políticas internas às quais os empregados deverão aderir para que todos caminhem na mesma direção e em busca dos melhores resultados. E por último, o poder disciplinar, que consiste na prerrogativa do empregador de impor sanções disciplinares aos seus empregados diante da prática de atos faltosos. A lei, a ética e o bom senso impõem limites para que o empregador exerça os poderes acima mencionados, pois nenhum desses poderes podem ser exercidos de forma a provocar quaisquer constrangimentos aos empregados, os quais não podem ser submetidos a vexame. Um exemplo é a revista feita por parte do empregador, que poderá ser realizada nos pertences de seus empregados, sendo vedado promover revista íntima, tal como menciona o inciso VI do Art.373-a da CLT. Outro exemplo válido do exercício do poder do empregador é valer-se de circuito interno de câmeras para fiscalizar o trabalho de seus empregados, contudo deixa de ser razoável que haja câmeras em vestiários. Outro assunto pertinente é exigência de boa aparência no trabalho pelo empregador, que é lícita desde que seja moderada, não seja rigorosa e discriminatória, respeitando o principio da dignidade da pessoa humana. O empregador também terá direito de exercer seu poder no momento da concessão das férias. De acordo com Art. 136 da CLT, cabe ao empregador a decisão do momento de concessão de férias ao empregado. A data de concessão das férias é prerrogativa do empregador, podendo o empregado negociar uma melhor data que concilie os interesses. Portanto, os poderes do empregador devem ser exercidos de forma responsável e coerente, observados os limites de legalidade, respeito, ética e bom senso, objetivando bons resultados para a empresa e um bom ambiente de trabalho para o empregado. Rita de Cássia Viana de Andrade Matheus Felipe Braz Publicações similares Apoio ao Comércio 29 de julho de 2026 Lojistas estimam crescimento de até 20% em vendas para o Dia dos Pais Pesquisa da CDL/BH mostra expectativa positiva para a data, com investimento em estoques, promoções e estratégias … Apoio ao Comércio 23 de julho de 2026 Comércio de Belo Horizonte entra otimista no segundo semestre Mercado de trabalho aquecido, aumento da renda das famílias, início da redução dos juros e calendário … Apoio ao Comércio 21 de julho de 2026 Para acertar no presente, filhos vão apostar em itens tradicionais no Dia dos Pais Pesquisa da CDL/BH com consumidores da capital mostra que roupas, calçados e cosméticos serão os principais … Apoio ao Comércio 14 de julho de 2026 Futuro do varejo físico e transformação digital são temas de debate na CDL/BH Evento gratuito abordará como lojistas e pequenos negócios locais podem aliar a tradição do atendimento à …