Notícias - 14 de outubro de 2015 Os poderes do Empregador e suas limitações Apoio ao Comércio O empregador possui poderes para dirigir a prestação de serviços de seus empregados, porém tais poderes não são absolutos, possuindo algumas limitações. Os poderes do empregador se dividem em quatro categorias, sendo elas: poder de direção, poder de controle, poder de organização e poder disciplinar. O poder de direção é o que permite ao empregador determinar aos empregados como as tarefas deverão ser exercidas. Já o poder de controle permite ao empregador a fiscalização das atividades profissionais de seus empregados. O poder de organização consiste na ordenação das atividades dos empregados, aspirando melhores resultados para empresa. Neste sentido, o empregador pode desenvolver regulamentos e políticas internas às quais os empregados deverão aderir para que todos caminhem na mesma direção e em busca dos melhores resultados. E por último, o poder disciplinar, que consiste na prerrogativa do empregador de impor sanções disciplinares aos seus empregados diante da prática de atos faltosos. A lei, a ética e o bom senso impõem limites para que o empregador exerça os poderes acima mencionados, pois nenhum desses poderes podem ser exercidos de forma a provocar quaisquer constrangimentos aos empregados, os quais não podem ser submetidos a vexame. Um exemplo é a revista feita por parte do empregador, que poderá ser realizada nos pertences de seus empregados, sendo vedado promover revista íntima, tal como menciona o inciso VI do Art.373-a da CLT. Outro exemplo válido do exercício do poder do empregador é valer-se de circuito interno de câmeras para fiscalizar o trabalho de seus empregados, contudo deixa de ser razoável que haja câmeras em vestiários. Outro assunto pertinente é exigência de boa aparência no trabalho pelo empregador, que é lícita desde que seja moderada, não seja rigorosa e discriminatória, respeitando o principio da dignidade da pessoa humana. O empregador também terá direito de exercer seu poder no momento da concessão das férias. De acordo com Art. 136 da CLT, cabe ao empregador a decisão do momento de concessão de férias ao empregado. A data de concessão das férias é prerrogativa do empregador, podendo o empregado negociar uma melhor data que concilie os interesses. Portanto, os poderes do empregador devem ser exercidos de forma responsável e coerente, observados os limites de legalidade, respeito, ética e bom senso, objetivando bons resultados para a empresa e um bom ambiente de trabalho para o empregado. Rita de Cássia Viana de Andrade Matheus Felipe Braz Publicações similares Apoio ao Comércio 14 de julho de 2026 Futuro do varejo físico e transformação digital são temas de debate na CDL/BH Evento gratuito abordará como lojistas e pequenos negócios locais podem aliar a tradição do atendimento à … Apoio ao Comércio 9 de julho de 2026 O fim do CNPJ numérico: CDL/BH promove evento gratuito para orientar pequenos negócios sobre transição digital obrigatória Evento será realizado no Horizonte, centro de soluções para o micro e pequeno empreendedor, nesta quinta-feira, … Apoio ao Comércio 26 de junho de 2026 Funcionamento do Comércio no dia 29 de junho, dia de jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo 2026 A CDL/BH informa que os dias de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo de … Apoio ao Comércio 24 de junho de 2026 Comerciantes terão linha de crédito exclusiva com taxas reduzidas no BDMG em parceria inédita com a CDL/BH Micro e pequenos empresários poderão acessar financiamento com condições especiais e até um ano para começar a …