Notícias - 26 de novembro de 2012 Os tipos de garantia! Apoio ao Comércio Estamos no fim de 2012 e com a proximidade do Natal muitos consumidores buscam ofertas de inúmeros produtos, especialmente de eletrodomésticos, eletrônicos e móveis, sendo assim, é imprescindível que o consumidor redobre a atenção aos prazos de garantia dos produtos adquiridos. Para entender melhor sobre garantia é necessário que o consumidor conheça e saiba diferenciar as espécies de garantia, que passamos a explicitar. GARANTIA LEGAL: Encontra previsão na Lei 8.078/90, qual seja, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ao estabelecer que esta espécie de garantia é gratuita e concedida independentemente de termo escrito já que o consumidor encontra respaldo no art. 26, incisos I e II da lei anteriormente citada. Assim sendo, ao adquirir um produto e constatar que o mesmo possui vícios aparentes ou de fácil constatação, o consumidor terá o prazo de 30 dias para apresentar reclamação acerca de produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis. Frise-se que os prazos acima têm início a partir da constatação do problema. GARANTIA CONTRATUAL: Esta espécie de garantia visa complementar a garantia legal, conforme art. 50 do CDC, sendo imprescindível termo escrito por parte do fabricante, que valerá como contrato entre as partes. Esta modalidade terá início após o término da garantia legal. Por este motivo, grande parte dos fabricantes informa através de termo de garantia que o prazo desta é de 01 ano, ou seja, 03 meses de garantia legal somados aos 09 meses de garantia contratual. GARANTIA ESTENDIDA: Poucos consumidores têm conhecimento sobre o que é e como funciona a garantia estendida, por isso, é bom estar atento a esta modalidade de garantia e contratá-la quando realmente for necessário. A garantia estendida é um tipo de seguro regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e tem como objetivo ampliar ou complementar a garantia contratual. Assim, no momento em que o consumidor constatar que o objetivo da garantia estendida é de ampliar o prazo da garantia dada pelo fabricante, o contrato terá início após o término da garantia contratual, possuindo as mesmas garantias. Por outro lado, quando o objetivo da garantia estendida for complementar a garantia dada pelo fabricante ambas terão início ao mesmo tempo. Nesse caso, o seguro contratado (garantia estendida) será responsável por cobrir danos não previstos na garantia contratual. Oportuno lembrar que o seguro relativo à garantia estendida deverá ser expressamente contratado pelo consumidor e que a aludida espécie de garantia é onerosa, ou seja, o consumidor deverá pagar pela extensão da garantia. Vale ainda mencionar que, de acordo com a SUSEP, o consumidor poderá ser indenizado mediante: pagamento em dinheiro, reposição do bem ou reparo do mesmo. Deste modo, para se prevenir contra celebração de contratos desnecessários ou não desejados, o consumidor deverá buscar esclarecimentos acerca do prazo de garantia do fabricante, prazo para início da garantia estendida, danos cobertos pelo contrato, condições de cancelamento do contrato, etc. Publicações similares Apoio ao Comércio 19 de outubro de 2023 CONFIRA QUAIS SÃO AS INTENÇÕES DE COMPRAS DOS CONSUMIDORES PARA A BLACK FRIDAY 2023 Com o objetivo de sondar as expectativas de vendas para a Black Friday 2023, e te … Apoio ao Comércio 26 de setembro de 2023 EXPECTATIVA DE MERCADO PARA O DIA DAS CRIANÇAS 2023 Com o objetivo de sondar as expectativas de vendas para o Dia das Crianças 2023, elaboramos … Apoio ao Comércio 25 de setembro de 2023 CDL/BH APRESENTA PROPOSTAS PARA MINISTÉRIO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA A entidade propôs emendas para dar destaque maior às atividades de Comércio e Serviços nas MPEs … Apoio ao Comércio 25 de setembro de 2023 PARA COMÉRCIO, REDUÇÃO DA SELIC VAI IMPULSIONAR VENDAS DO SUPER-TRIMESTRE CDL/BH acredita que crescimento da economia poderá ser mais robusto com nova taxa O setor de comércio …