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Os tipos de garantia!

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Estamos no fim de 2012 e com a proximidade do Natal muitos consumidores buscam ofertas de inúmeros produtos, especialmente de eletrodomésticos, eletrônicos e móveis, sendo assim, é imprescindível que o consumidor redobre a atenção aos prazos de garantia dos produtos adquiridos. Para entender melhor sobre garantia é necessário que o consumidor conheça e saiba diferenciar as espécies de garantia, que passamos a explicitar.


GARANTIA LEGAL: Encontra previsão na Lei 8.078/90, qual seja, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ao estabelecer que esta espécie de garantia é gratuita  e concedida independentemente de termo escrito já que o consumidor encontra respaldo no art. 26, incisos I e II da lei anteriormente citada. Assim sendo, ao adquirir um produto e constatar que o mesmo possui vícios aparentes ou de fácil constatação, o consumidor terá o prazo de 30 dias para apresentar reclamação acerca de produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis. Frise-se que os prazos acima têm início a partir da constatação do problema.


GARANTIA CONTRATUAL: Esta espécie de garantia visa complementar a garantia legal, conforme art. 50 do CDC, sendo imprescindível termo escrito por parte do fabricante, que valerá como contrato entre as partes. Esta modalidade terá início após o término da garantia legal. Por este motivo, grande parte dos fabricantes informa através de termo de garantia que o prazo desta é de 01 ano, ou seja, 03 meses de garantia legal somados aos 09 meses de garantia contratual.


GARANTIA ESTENDIDA: Poucos consumidores têm conhecimento sobre o que é e como funciona a garantia estendida, por isso, é bom estar atento a esta modalidade de garantia e contratá-la quando realmente for necessário. A garantia estendida é um tipo de seguro regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e tem como objetivo ampliar ou complementar a garantia contratual. Assim, no momento em que o consumidor constatar que o objetivo da garantia estendida é de ampliar o prazo da garantia dada pelo fabricante, o contrato terá início após o término da garantia contratual, possuindo as mesmas garantias. Por outro lado, quando o objetivo da garantia estendida for complementar a garantia dada pelo fabricante ambas terão início ao mesmo tempo. Nesse caso, o seguro contratado (garantia estendida) será responsável por cobrir danos não previstos na garantia contratual. Oportuno lembrar que o seguro relativo à garantia estendida deverá ser expressamente contratado pelo consumidor e que a aludida espécie de garantia é onerosa, ou seja, o consumidor deverá pagar pela extensão da garantia. Vale ainda mencionar que, de acordo com a SUSEP, o consumidor poderá ser indenizado mediante: pagamento em dinheiro, reposição do bem ou reparo do mesmo. Deste modo, para se prevenir contra celebração de contratos desnecessários ou não desejados, o consumidor deverá buscar esclarecimentos acerca do prazo de garantia do fabricante, prazo para início da garantia estendida, danos cobertos pelo contrato, condições de cancelamento do contrato, etc.


 


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