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Pedido de demissão de gestante afasta direito à insalubridade

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Em nossa legislação trabalhista, a empregada gestante possui estabilidade em seu emprego a partir da descoberta de sua gravidez até cinco meses após o nascimento de seu filho. Contudo, essa estabilidade não é absoluta e pode ser afastada em algumas situações.


Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho, julgando processo trabalhista originado no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), afastou o pedido de uma gestante que teria pedido demissão de seu emprego.


O Ministro relator do recurso da trabalhadora ao TST, destacou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo restrição alguma quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. “Porém, o direito à estabilidade não é garantido no caso de pedido de demissão”, frisou.


O Ministro salientou que, nesse sentido, há diversos precedentes da Sexta Turma, e entendeu estar intacta a norma do ADCT que a trabalhadora alegou ter sido violada. Além disso, assinalou que os julgados apresentados para configuração de divergência jurisprudencial são inservíveis, “por não abarcarem a situação fática dos autos, ou seja, o pedido de demissão de empregada gestante cujo contrato era por tempo determinado”.


Por unanimidade, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da vendedora.


Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH

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