Notícias - 14 de maio de 2014 Perda da comanda em bares e casas noturnas Apoio ao Comércio Não é algo incomum conhecer alguém que, estando em um bar ou, até mesmo, nas famosas casas noturnas, perdeu a comanda de registro de consumação. Entretanto, tal situação ainda gera aos consumidores dúvidas sobre a sua responsabilidade e como proceder perante o ocorrido. Frequentemente, após a perda da comanda em bares e boates, o estabelecimento exige que o consumidor pague uma multa, fixando, em alguns casos, um valor excessivamente alto, o que pode configurar infração ao Código de Defesa do Consumidor. Conforme determina o artigo 39, inciso V, do CDC, o fornecedor que exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva estará incorrendo em prática abusiva. Aliado a essa ideia, o artigo 51 da legislação considera que serão abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e equidade, assim como aquelas que prevejam a inversão do ônus da prova em detrimento do consumidor. Sendo assim, é do estabelecimento a responsabilidade de controlar o consumo realizado. Ainda que o consumidor possa, por meio da comanda, fazer a conferência do que consumiu, o local não pode transferir tal responsabilidade exclusivamente ao cliente, tampouco aplicar-lhe sanção pela perda do documento. É bom lembrar, ainda, que, ao efetuar qualquer tipo de cobrança, o estabelecimento não pode expor o consumidor ao ridículo, submetê-lo a coação, constrangimento ou ameaça, tampouco realizar afirmações incorretas. Nesse sentido, o código de defesa do consumidor, em seu artigo 71, atribui sanção para quem infringir a norma. Logo, caso haja uma eventual perda da comanda de controle de consumo, é aconselhável que o consumidor relate verdadeiramente o que consumiu, e o estabelecimento, tendo conhecimento médio deste consumo, entre em consenso com o cliente. Entretanto, ainda que o bom senso seja a melhor forma de resolver a questão, é de suma importância pontuar que não existe nenhuma previsão normativa legal que incumba ao consumidor o dever de comprovar as despesas relativas ao seu consumo de produtos e serviços, sendo este um dever do estabelecimento comercial. Amaralina Queiroz Ricardo Capanema Departamento Jurídico Publicações similares Apoio ao Comércio 30 de abril de 2025 Dia Livre de Impostos: ação contra altas cargas tributárias será no dia 29 de maio Objetivo é garantir um ambiente de negócios mais favorável, estimulando investimentos, produtividades e progresso para o … Apoio ao Comércio 22 de abril de 2025 CDL/BH será patrocinadora da revitalização do Café Nice Ícone histórico de Belo Horizonte, a cafeteria, inaugurada em 1939, continuará com as portas abertas como … Apoio ao Comércio 16 de abril de 2025 CDL/BH defende reforço na iluminação pública para segurança e fortalecimento do comércio Durante audiência pública na Câmara Municipal, entidade sugere medidas como instalação de novos pontos de luz … Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2025 Comércio de BH fechou 2024 com crescimento de 2,04%, o maior dos últimos quatro anos Indicador Termômetro de Vendas, elaborado pela CDL/BH, apontou que o bom desempenho do mercado de trabalho …