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Possibilidade da cobrança de preços diferentes em site e lojas físicas da mesma rede

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A cobrança de preços diferenciados praticados por uma mesma loja em endereços diversos ou através da internet não é ilegal. Essa diferenciação pode ocorrer até mesmo entre lojas físicas de uma mesma rede, ainda que localizadas em uma mesma vizinhança.


 


O que não pode ocorrer em hipótese alguma é o mesmo produto ter valores diferentes dentro de uma mesma loja. Entretanto, sendo em outra filial, não há nenhum impedimento. Ou seja, se o produto X custa R$ 5,00 (cinco reais), em uma loja, ele não poderá ter valor diferente dentro deste mesmo estabelecimento, devendo ser praticada a cobrança de R$5,00 (cinco reais). Porém, esse mesmo produto poderá ser vendido por valor diverso em filial desta loja, localizada em endereço distinto, ainda que as lojas estejam localizadas na mesma rua. 


 


Importante lembrar que os custos de uma loja física são bem maiores do que de uma loja on line, sendo que esta possui vantagens econômicas no que tange à manutenção de aluguel, empregados, água, luz, etc. O que geralmente faz com que as lojas virtuais consigam proporcionar um valor promocional aos consumidores.


 


Diante do avanço tecnológico e a tentação por melhores preços, os consumidores passaram a adquirir cada vez mais produtos pela internet. Contudo, é importante destacar que há a distinção entre loja física e virtual, podendo haver a divergência entre os valores dos produtos destes estabelecimentos, sendo que não há obrigatoriedade dos preços promocionais ou reduzidos se estenderem às lojas físicas da mesma rede ou franquia.


 


Menciona-se ainda que para as negociações realizadas dentro do ambiente virtual, o consumidor também ficará amparado pelo código de defesa do consumidor, podendo ser aplicado o direito de arrependimento, que está previsto no art. 49, deste Código, tratando-se da possibilidade de devolução da mercadoria ou serviço no prazo de até 07 (sete) dias após o recebimento.


 


 


Departamento Jurídico CDL/BH


31/10/2018


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