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Prazo de entrega de mercadorias

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Em recente decisão, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um comerciante a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um consumidor, bem como a restituir-lhe em dobro o valor pago por determinado produto, em razão do descumprimento do prazo e da promessa de entrega do bem.


 


Segundo dados do processo, o produto adquirido por R$ 288 não foi entregue no prazo acordado com o lojista e, ao procurar o estabelecimento comercial para esclarecimentos, o consumidor foi informado de que o produto não seria entregue.


 


Vale lembrar que o código de defesa do consumidor estabelece que o mero desrespeito ao prazo acordado para a entrega do produto adquirido configura descumprimento da oferta e, como consequência, poderá o consumidor, alternativamente e à sua livre escolha, exigir a execução forçada da obrigação (ou seja, a efetiva entrega do produto desejado); aceitar outro produto equivalente; rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, além de indenização por perdas e danos, quer sejam materiais ou morais (artigo 35 do CDC).


 


A legislação, portanto, impõe ao fornecedor a obrigação de cumprir rigorosamente o prazo e a promessa de entrega do produto vendido, devendo se responsabilizar pela expectativa gerada no consumidor, bem como pela completa contraprestação do negócio realizado. 


 


 


Amaralina Queiroz


Departamento Jurídico da CDL/BH


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