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Prefeitura de Belo Horizonte estabelece as regras para a reabertura gradual do comércio de rua

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Foi publicado nesta sexta-feira, 22 o Decreto 17.361/2020, que estabelece os critérios para a abertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus.


Os estabelecimentos que já estão em funcionamento, deverão observar os seguintes horários:


 













Atividade


Faixa de Horário de Funcionamento


 


Padaria


05h às 21h


 


Comércio varejista de laticínios e frios,


açougue e peixaria, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias e armazéns, supermercados e hipermercados, tintas, solventes e materiais para pintura, material elétrico e hidráulico, vidros e ferragem, madeireira, material de construção em geral


 


07h às 21h


 

 


Artigos farmacêuticos, artigos farmacêuticos com manipulação de fórmula, comércio varejistas de artigos de óptica, artigos médicos e ortopédicos, combustível para veículos automotores, comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP); comércio de medicamentos para animais; atividades industriais; bancas de jornais e revistas; atividades de serviços e serviços de uso coletivo, exceto casas de show, boates, casas de festas, shopping center, centros comerciais e galerias de lojas, academia entre outros descritos no artigo 2º do Decreto nº 17.328/2020


Sem restrição de horário


 


Comércio atacadista de cadeia de atividades do comércio varejista da fase de controle


5h às 17h


 


 


 


 

 

 


Agências bancárias: instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários; casas lotéricas; agência de correio e telégrafo


10h às 16h (horário de funcionamento válido para atendimento ao público)


 


 


A partir do dia 25/05/2020, poderão retomar as atividades os estabelecimentos comerciais com acesso direto de pedestres ao logradouro público (lojas de rua) abaixo indicados, seguindo os seguintes horários:












Atividade


Faixa de Horário de Funcionamento


 


Artigos de bomboniere e semelhantes; cabeleireiros, manicures e pedicure


7h às 21h


 


Artigos de iluminação, artigos de cama, mesa e banho; utensílios, móveis e equipamentos domésticos, exceto eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; tecidos e armarinho; artigos de tapeçaria, cortinas e persianas; produtos limpeza e conservação artigos de papelaria, livraria e fotográfico brinquedos e artigos recreativos, bicicletas e triciclos, peças e acessórias; cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; centros de comércio popular instituídos a qualquer tempo por operações urbanas visando a inclusão produtiva de camelôs, desde que localizados no hipercentro ou em Venda Nova


 


 


 


 


 


11h às 19h


 

 

 

 


Veículos automotores, peças e acessórios para veículos automotores, pneumáticos e câmaras-de-ar


 08h às 17h


 


Comércio atacadista dos artigos de comércio varejista permitidos na fase 1


05h às 17h


 


 


MEDIDAS SANITÁRIAS QUE DEVEM SER ADOTADAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS


– manter em trabalho remoto ou em afastamento colaboradores do grupo de risco (pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; gestantes; pessoas em tratamento quimioterápico, em uso de medicamentos imunossupressores, imunossuprimidos e com doenças crônicas como diabetes, hipertensão, asma e doença pulmonar obstrutiva crônica com avaliação médica.)


– afastar imediatamente e por, no mínimo, 14 dias o colaborador que:


a) apresentar sintomas compatíveis com a Covid-19, como tosse, coriza, febre, dispnéia (dificuldade para respirar), perda de olfato ou paladar;


b) comprovar a ocorrência de caso em pessoa que vive na mesma residência;


– comprovar a vacinação contra influenza dos profissionais e colaboradores que se enquadram nos critérios de elegibilidade do Ministério da Saúde;


– disponibilizar para os colaboradores e para os clientes meios para higienização das mãos com álcool 70% ;


– admitir, no interior das lojas de comércio varejista, no máximo uma pessoa a cada 5m quadrados de área de venda, incluindo colaboradores e clientes;


– sinalizar fluxos e distanciamento de 1,5m entre pessoas e, quando possível, implantar de corredores de uma via só para coordenar o fluxo de clientes nas lojas;


– afixar cartazes:


a) informando a lotação máxima e as medidas recomendadas para a higienização das mãos, etiqueta da tosse e do espirro;


b) orientando a restrição do número de acompanhantes, principalmente aqueles que sejam do grupo de risco;


– instalar barreira física, por meio de anteparo de vidro, acrílico ou outro material eficiente, separando colaboradores que atuam nos caixas dos clientes;


-impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca;


– controlar a entrada e saída de pessoas no interior do estabelecimento, por meio de barreira física, senha ou outro;


-restringir em 50% a lotação dos elevadores, devendo haver álcool 70% disponível próximo da entrada e da saída;


-manter o ar condicionado desligado em ambientes com ventilação natural, e caso necessário manter o ar condicionado em funcionamento, o plano de manutenção e as respectivas comprovações devem estar disponíveis para a fiscalização;


-manter disponível para a fiscalização protocolos e rotinas de higienização de mobiliários e superfícies, destacando-se maçanetas e corrimãos;


-manter os balcões desocupados e não utilizar produtos de mostruário para experimentação do cliente no estabelecimento;


– realizar frequentemente a higienização dos produtos expostos em vitrine e os que serão entregues ao consumidor, recomendando se a redução da exposição de produtos sempre que possível;


– disponibilizar carrinhos ou cestos limpos e higienizados nas barras e alças com álcool 70% e outros produtos, segundo orientação do fabricante e demais orientações da Secretaria Municipal de Saúde;


– permitir apenas uma pessoa adulta por carrinho ou cestos de compras;


-limpar e desinfetar:


a) sistematicamente objetos e superfícies comuns, como balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras;


b) a cada uso, telefones fixos e móveis de uso coletivo e máquinas de cartões de débito e crédito;


-providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes e a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa;


– providenciar área apropriada ou vestiário para que os trabalhadores troquem suas roupas ao chegarem e ao saírem do estabelecimento;


– disponibilizar apenas lixeiras providas de dispositivos que dispensem o acionamento manual.


 


CENTRO DE COMÉRCIO POPULAR


Os centros de comércio popular autorizados a funcionar deverão adotar além das medidas sanitárias elencadas acima, as seguintes:


-controlar a entrada dos clientes, permitindo a lotação máxima correspondente ao mínimo de 13m² por pessoa, incluindo vendedores, seguranças, vigilantes, pessoal de limpeza e clientes;


-viabilizar marcações para as eventuais filas de espera no ambiente externo, com distanciamento mínimo de 2m entre cada pessoa;


-aferir, nas portarias e nos acessos, a temperatura de todos, incluindo funcionários;


-impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que apresentarem temperatura corporal acima de 37,8ºC;


-regulamentar o funcionamento das lojas em dias alternados, tendo como premissa a redução do risco de aglomerações em seu interior.


 


ATIVIDADES DE CABELEIREIRO, BARBEIRO, MANICURE E PEDICURE


As atividades de cabeleireiro, barbeiro, manicure e pedicure autorizados a funcionar deverão adotar além das medidas sanitárias elencadas acima, as seguintes:


-atender um cliente por vez, somente com hora marcada, mantendo distância mínima de 2m entre os clientes;


-proibir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção;


-proibir o atendimento de um cliente por mais de um profissional, simultaneamente;


-proibir o consumo de alimentos e bebidas pelos clientes;


-jornais, revistas e similares não poderão ser disponibilizados;


-utilizar luvas, inclusive para lavagem de cabelos, que deverão ser trocadas após atendimento de cada cliente;


-utilizar toalhas de uso individual que deverão ser trocadas após cada atendimento;


-observar um intervalo mínimo de 30 minutos de um cliente para o outro para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos;


-manter número suficiente de escovas, pentes, tesouras e outros equipamentos, de forma a atender ao tempo necessário para higienização após cada uso;


-utilizar capas individuais e descartáveis;


-utilizar lâminas descartáveis, vedada a reutilização, sendo o descarte em recipiente rígidos, com tampa;


– os acompanhantes deverão aguardar fora do estabelecimento;


– os produtos de maquiagem devem ser de uso exclusivo de cada cliente;


-esterilizar e embalar individualmente os instrumentos, como alicates, espaçadores, pinças e outros, após uso em cada cliente;


 -utilizar materiais descartáveis, como lixas, palitos e outros;


-proibir o uso de qualquer tipo de reservatório de água, como bacias, pulverizadores e outros, devendo ser substituídos por material descartável.


 


ORIENTAÇÕES GERAIS


Os estabelecimentos deverão disponibilizar registros, quando solicitado pela fiscalização, por meio de câmeras ou outras alternativas, que permitam a comprovação da execução das medidas de higienização e de redução de riscos de contaminação de colaboradores e clientes.


Os estabelecimentos autorizados a funcionar não poderão adotar as seguintes medidas:


– estratégias que retardam a saída do consumidor do estabelecimento como café, poltronas para espera, áreas infantis ou promoções que induzam aglomerações de pessoas dentro e fora do estabelecimento;


– disponibilização de bebedouros coletivos;


– o uso de toalhas de tecido para secagem das mãos;


– uso de provadores, no caso de estabelecimentos de vendas de vestuário, calçados, acessórios e bens de uso pessoal;


– disponibilização de mostruário para prova de produtos.


 


ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS


Além de observar as medidas de saúde, é importante que as empresas autorizadas a retomarem suas atividades observem as orientações  trabalhistas para a manutenção de um ambiente de trabalho seguro, que minimizam os riscos à saúde e ajudam a afastar a responsabilidade do empregador em caso de contaminação de algum empregado. Clique aqui e  verifique as orientações:


https://www.cdlbh.com.br/portal/9486/Noticias_CDL_BH/Quais_medidas_devem_ser_adotadas_no_ambiente_de_trabalho_durante_a_COVID19


Os empregadores que optem por utilizar a mão-de-obra de seus empregados que tenham assinado acordo individual para redução proporcional de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, deverão comunicar o retorno às atividades com antecedência de 02 dias corridos, incluindo na contagem sábados e domingos. A comunicação aos empregados poderá ser realizada por qualquer meio eficaz, como por exemplo mensagens de whatsapp, e-mail e telegrama. Clique aqui e verifique a sugestão do comunicado.


 


Departamento Jurídico CDL/BH


 


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