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Produto defeituoso gera danos morais

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Em recente decisão, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), modificando sentença proferida em primeira instância, garantiu à determinada consumidora o direito a receber indenização no valor de R$ 20 mil, em razão do transtorno decorrente da compra de um aparelho celular defeituoso.


 


A consumidora, que ajuizou a ação contra o fabricante, a assistência técnica e, também, contra o lojista, alegou que, após a compra do produto, constatou a existência de defeito, solicitando a sua reparação. Ultrapassado cerca três meses, foi informada de que o celular não tinha conserto, razão pela qual pretendeu a devolução do valor pago. Entretanto, ofereceram-lhe apenas outro aparelho como reparação.


 


Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, ponderou que, em razão de o defeito não ter sido reparado no prazo de 30 (trinta) dias, a escolha entre a devolução dos valores pagos ou o recebimento de um novo aparelho é direito exclusivo da consumidora, conforme determina o artigo 18 da Lei 8.078/90 (CDC).


 


Além disso, o desembargador argumentou que “a via crucis pela qual está passando a consumidora, na tentativa de reaver a quantia de R$ 400 reais com diversas idas e vindas ao PROCON, à Justiça e às empresas das próprias apeladas, além de ter ficado sem o telefone e o dinheiro, não pode ser tratada como mero aborrecimento. Extremo desgaste físico e psicológico foi imposto indevidamente à autora pelos apelados (empresas) de forma voluntariosa e gratuita.”


Em razão da decisão, a indenização fixada será pega solidariamente por todas as empresas que figuraram como rés no processo.


 


Assessoria Jurídica-CDL/BH


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