Notícias - 25 de maio de 2016 Publicidade enganosa gera direito à indenização. Apoio ao Comércio A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão recente, condenou renomada empresa de eletrodoméstico a pagar R$ 1.349,50 a uma consumidora, por danos materiais, tendo em vista a constatação de publicidade enganosa entorno do produto por ela adquirido. Em 2010, a empresa anunciou que a metade do valor gasto na compra de um televisor poderia ser resgatada na compra de outro aparelho, durante a Copa do Mundo de Futebol em 2014, deixando de esclarecer que a promoção era válida apenas durante o período de 1º a 31 de março de 2014. Conforme a decisão, “a forma como foi divulgada a informação culminou por induzir os consumidores a erro, ao deixar de estabelecer período exato para a compra de um novo televisor, com resgate de metade do valor despendido na compra do anterior, mormente porque como é de notório conhecimento a Copa do Mundo é realizada nos meses de junho e julho, pelo que, em tese, teriam até essa data para adquirir o bem promocional.”. De fato, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a proteção contra a publicidade enganosa é um direito básico (art. 6º, inc. IV). Conforme esclarece a legislação, considera-se “enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. A publicidade enganosa, portanto, é aquela capaz de iludir o consumidor a adquirir produto ou serviço que, na realidade, não se apresenta de acordo com o que se pretende. Uma vez constatada, o consumidor tem direito a ser ressarcido pelos danos materiais e/ou morais decorrentes da aquisição viciada do produto ou serviço oferecido. O Código de Defesa do Consumidor assegura, inclusive, a imposição de contrapropaganda, que será divulgada pelo responsável, às suas expensas, da mesma forma, frequência, dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário em que foi veiculada a oferta enganosa, de forma capaz a desfazer o malefício causado. Além de tudo, importa pontuar que a publicidade enganosa é considerada infração penal, a ser punida com detenção de três meses a um ano e multa, conforme artigos 66 e 67 do código de defesa do consumidor. Amaralina Queiroz Advogada – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 19 de outubro de 2023 CONFIRA QUAIS SÃO AS INTENÇÕES DE COMPRAS DOS CONSUMIDORES PARA A BLACK FRIDAY 2023 Com o objetivo de sondar as expectativas de vendas para a Black Friday 2023, e te … Apoio ao Comércio 26 de setembro de 2023 EXPECTATIVA DE MERCADO PARA O DIA DAS CRIANÇAS 2023 Com o objetivo de sondar as expectativas de vendas para o Dia das Crianças 2023, elaboramos … Apoio ao Comércio 25 de setembro de 2023 CDL/BH APRESENTA PROPOSTAS PARA MINISTÉRIO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA A entidade propôs emendas para dar destaque maior às atividades de Comércio e Serviços nas MPEs … Apoio ao Comércio 25 de setembro de 2023 PARA COMÉRCIO, REDUÇÃO DA SELIC VAI IMPULSIONAR VENDAS DO SUPER-TRIMESTRE CDL/BH acredita que crescimento da economia poderá ser mais robusto com nova taxa O setor de comércio …