Notícias - 25 de maio de 2016 Publicidade enganosa gera direito à indenização. Apoio ao Comércio A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em decisão recente, condenou renomada empresa de eletrodoméstico a pagar R$ 1.349,50 a uma consumidora, por danos materiais, tendo em vista a constatação de publicidade enganosa entorno do produto por ela adquirido. Em 2010, a empresa anunciou que a metade do valor gasto na compra de um televisor poderia ser resgatada na compra de outro aparelho, durante a Copa do Mundo de Futebol em 2014, deixando de esclarecer que a promoção era válida apenas durante o período de 1º a 31 de março de 2014. Conforme a decisão, “a forma como foi divulgada a informação culminou por induzir os consumidores a erro, ao deixar de estabelecer período exato para a compra de um novo televisor, com resgate de metade do valor despendido na compra do anterior, mormente porque como é de notório conhecimento a Copa do Mundo é realizada nos meses de junho e julho, pelo que, em tese, teriam até essa data para adquirir o bem promocional.”. De fato, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a proteção contra a publicidade enganosa é um direito básico (art. 6º, inc. IV). Conforme esclarece a legislação, considera-se “enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. A publicidade enganosa, portanto, é aquela capaz de iludir o consumidor a adquirir produto ou serviço que, na realidade, não se apresenta de acordo com o que se pretende. Uma vez constatada, o consumidor tem direito a ser ressarcido pelos danos materiais e/ou morais decorrentes da aquisição viciada do produto ou serviço oferecido. O Código de Defesa do Consumidor assegura, inclusive, a imposição de contrapropaganda, que será divulgada pelo responsável, às suas expensas, da mesma forma, frequência, dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário em que foi veiculada a oferta enganosa, de forma capaz a desfazer o malefício causado. Além de tudo, importa pontuar que a publicidade enganosa é considerada infração penal, a ser punida com detenção de três meses a um ano e multa, conforme artigos 66 e 67 do código de defesa do consumidor. Amaralina Queiroz Advogada – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 17 de agosto de 2026 O que o setor de comércio e serviços espera do futuro governador de Minas Gerais? CDL/BH apresenta propostas para as eleições de 2026 e entrega a Mateus Simões documento com demandas … Apoio ao Comércio 11 de agosto de 2026 Funcionamento do comércio no feriado 15 de agosto – Assunção de Nossa Senhora A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio da capital mineira … Apoio ao Comércio 6 de agosto de 2026 Salário na conta e compras de última hora aquecem o comércio da capital no Dia dos Pais Tíquete médio cresce 15,6% e mais da metade dos lojistas esperam aumento nas vendas em relação … Apoio ao Comércio 6 de agosto de 2026 Selic em queda: CDL/BH prevê crédito mais barato e otimismo no varejo Redução dos juros fortalece a confiança de empresários e consumidores para as vendas do segundo semestre …