Notícias - 19 de fevereiro de 2015 Quando aceitar atestados médicos Apoio ao Comércio O artigo 473 da CLT apresenta em seus incisos quais as ocasiões em que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de seu salário. Contudo, o referido artigo foi omisso nas ocasiões em que a falta ao trabalho decorre de problemas de saúde do empregado. Para sanar essa omissão o Tribunal Superior do Trabalho – TST editou em 21 de agosto de 1969 a Súmula de nº. 15 com a seguinte redação: “A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.” A norma legal mencionada na Súmula nº. 15 é a Lei 605 de 05 de janeiro de 1949. A Lei traz, em seu parágrafo 2º do artigo 6º, que “a doença será comprovada mediante atestado de médico da Instituição da Previdência Social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; médico da empresa ou por ela designado, de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou, não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.” Note-se que a Lei é específica em tratar do profissional que emitirá o atestado como sendo exclusivamente médico e nenhum outro profissional da área da saúde. Porém, a Lei 5.081 de 24 de agosto de 1966 que regulamenta o exercício da Odontologia, apresenta a seguinte disposição: Art. 6º – Compete ao cirurgião-dentista: III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego; Desta forma, atualmente a legislação ordinária prevê que somente profissionais médicos e dentistas têm capacidade legal para atestar incapacidade laboral do trabalhador. Como forma alternativa e humanitária da relação empregatícia, entende-se que o procedimento mais correto a ser adotado por empresa e empregado é o encaminhamento do atestado do profissional de saúde para o médico que fará reavaliação clínica do empregado e validará o atestado apresentado, lembrando que ao validar ou não o atestado apresentado pelo empregado o médico assume a responsabilidade de seu ato. Molise Andrade Departamento Jurídico da CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2025 Comércio de BH fechou 2024 com crescimento de 2,04%, o maior dos últimos quatro anos Indicador Termômetro de Vendas, elaborado pela CDL/BH, apontou que o bom desempenho do mercado de trabalho … Apoio ao Comércio 24 de fevereiro de 2025 Carnaval de Belo Horizonte 2025: Tudo o que você precisa saber para curtir com segurança e responsabilidade O Carnaval de Belo Horizonte 2025 está chegando e, para garantir uma experiência segura e organizada … Apoio ao Comércio 20 de fevereiro de 2025 Belo-horizontinos pretendem investir R$ 170 em fantasias para o Carnaval Pesquisa da CDL/BH com consumidores da cidade revela que foliões estão dispostos a gastar cerca de … Apoio ao Comércio 17 de fevereiro de 2025 FIQUE ATENTO AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO CARNAVAL EM 2025 O carnaval é um período conhecido por muitos como feriado. Contudo, nenhum dos dias de carnaval …