Notícias - 16 de outubro de 2012 Recebimento em cheque Apoio ao Comércio O título de crédito denominado CHEQUE constitui uma das modalidades de pagamento que se verifica como meio alternativo ao pagamento em dinheiro realizado pelo consumidor, sendo o mesmo disciplinado pela Lei Federal 7.357/85. Observa-se que no mercado de consumo é cada vez maior o número de lojistas que recusam o recebimento de pagamento das mercadorias adquiridas através do cheque, em função do alto índice de inadimplência verificada através da emissão de cheques sem fundos. A conduta adotada pelo lojista que recusa o recebimento de seu crédito através de cheque tem recebido duras críticas pelo fato de haver o entendimento de que a referida recusa gera constrangimento ao consumidor, e por via de consequência, o dever de indenizá-lo, posição que não encontra fundamento legal. Contudo, a lei específica que disciplina as diversas formas de pagamento com cheque não prevê qualquer obrigatoriedade de recebimento de cheque como forma de pagamento. Desta forma, ao se verificar a inexistência de norma legal que obrigue o fornecedor a aceitar o cheque o lojista poderá recusá-lo. O direito do empresário em recusar o referido título de crédito encontra fundamento no art. 5º, inciso II da Constituição Federal, através da seguinte determinação: “Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma senão em virtude de lei.” Por fim, necessário lembrar que para resguardar os direitos do lojista, foi aprovada a Lei 14.126/2001, válida em todo estado de Minas Gerais, que em seu art. 1º, caput e inciso I, assim determina: “Art. 1º – É obrigatória a afixação, nas dependências de estabelecimento comercial situado no Estado, em local visível para o consumidor, de aviso que informe, em cada caso: I – a determinação do estabelecimento de não aceitar cheque como forma de pagamento.” Com isso, o fornecedor/lojista deve estar sempre atento às determinações previstas na Lei Estadual acima citada bem como ao código de defesa do consumidor, uma vez que este determina regras de publicidade e informação a ser prestada ao consumidor, que segue: “Art 6º – São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Assim sendo, o lojista que decide não aceitar o cheque como forma de pagamento, utiliza desta conduta como meio de proteção de seu negócio. Para que esta conduta atenda às disposições legais o lojista deverá afixar em local visível informação clara e precisa de que naquele estabelecimento não é aceito o pagamento mediante emissão de cheque. Esta medida evita problemas com o consumidor além de resguardar o lojista de futuras ações judiciais e pagamentos de indenizações. Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de março de 2024 APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças … Apoio ao Comércio 19 de março de 2024 INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024 Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, … Apoio ao Comércio 14 de março de 2024 CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou … Apoio ao Comércio 26 de janeiro de 2024 EMPRESÁRIO: VOCÊ SOFREU PREJUIZOS COM A CHUVA? SAIBA O QUE FAZER SE O SEU NEGÓCIO FOI ATINGIDO PELAS CHUVAS Após as enchentes, os empresários atingidos podem buscar apoio como: Registro de Ocorrência junto à Defesa …