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Reconhecimento de firma e autenticação de documentos tem novas regras

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Com a publicação da Lei nº 13.726 de 2018 os órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não mais poderão exigir do cidadão a autenticação ou reconhecimento de firma em documentos.


O que mudou:


De acordo com a lei, o próprio agente administrativo que atender o cidadão deverá autenticar documentos e reconhecer a firma de assinaturas contidas nesses documentos, sem a necessidade de intervenção de cartório, como acontecia antes desta lei.


Das novas regras:


Assim, as regras serão as seguintes:


  1. No reconhecimento de firma, deverá o agente administrativo, confrontar a assinatura com aquela constante do documento de identidade de quem assinou. E caso a assinatura seja feita diante do agente, esse deverá reconhecer a sua autenticidade no próprio documento;


  1. Na autenticação de cópia de documento, caberá ao agente administrativo, comparar entre o original e a cópia, e atestar a autenticidade;


  1. Ao juntar documento pessoal do usuário, este poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;


  1. Na apresentação de certidão de nascimento, esta poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;


  1. É dispensada a apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;


  1. É dispensada a apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque;


  1. Fica proibido exigir prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido;


  1. Quando, sem culpa do solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável o documento que comprove a regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo próprio cidadão. Nesse caso, se a declaração for falsa, o declarante ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.


Regras especiais:


Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, exceto nos seguintes casos:


  • Certidão de antecedentes criminais; 

  • Informações sobre pessoa jurídica; 

  • Outras expressamente previstas em lei. 


Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH.


Data de publicação: 10/10/2018

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