Notícias - 10 de outubro de 2018 Reconhecimento de firma e autenticação de documentos tem novas regras Apoio ao Comércio Com a publicação da Lei nº 13.726 de 2018 os órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não mais poderão exigir do cidadão a autenticação ou reconhecimento de firma em documentos. O que mudou: De acordo com a lei, o próprio agente administrativo que atender o cidadão deverá autenticar documentos e reconhecer a firma de assinaturas contidas nesses documentos, sem a necessidade de intervenção de cartório, como acontecia antes desta lei. Das novas regras: Assim, as regras serão as seguintes: No reconhecimento de firma, deverá o agente administrativo, confrontar a assinatura com aquela constante do documento de identidade de quem assinou. E caso a assinatura seja feita diante do agente, esse deverá reconhecer a sua autenticidade no próprio documento; Na autenticação de cópia de documento, caberá ao agente administrativo, comparar entre o original e a cópia, e atestar a autenticidade; Ao juntar documento pessoal do usuário, este poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo; Na apresentação de certidão de nascimento, esta poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; É dispensada a apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura; É dispensada a apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque; Fica proibido exigir prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido; Quando, sem culpa do solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável o documento que comprove a regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo próprio cidadão. Nesse caso, se a declaração for falsa, o declarante ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. Regras especiais: Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, exceto nos seguintes casos: Certidão de antecedentes criminais; Informações sobre pessoa jurídica; Outras expressamente previstas em lei. Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH. Data de publicação: 10/10/2018 Publicações similares Apoio ao Comércio 30 de setembro de 2026 Tíquete médio por presente no Dia das Crianças sobe 27,26% e chega a R$ 263 na capital mineira, aponta pesquisa da CDL/BH Consumidores pretendem comprar, em média, três presentes; brinquedos e roupas lideram a lista e 64,8% deixarão … Apoio ao Comércio 29 de setembro de 2026 Alterados os prazos do Simples Nacional e Regime Híbrido (IBS/CBS) para 2027 A CDL/BH informa que a Resolução CGSN Nº 194/2026 alterou os prazos e condições para a … Apoio ao Comércio 31 de agosto de 2026 Lojas de BH podem funcionar no feriado de 7 de setembro; veja as regras Comerciantes devem observar condições previstas para a utilização da mão de obra dos empregados O comércio … Apoio ao Comércio 17 de agosto de 2026 O que o setor de comércio e serviços espera do futuro governador de Minas Gerais? CDL/BH apresenta propostas para as eleições de 2026 e entrega a Mateus Simões documento com demandas …