Notícias - 24 de abril de 2012 Seguro-Desemprego Apoio ao Comércio O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. No ano passado, a Lei 12.513/2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 27 de outubro, alterou as disposições relativas ao Programa do Seguro-Desemprego, passando a prever a possibilidade de que a concessão do benefício de assistência financeira seja condicionada à comprovação de matrícula e frequência, do trabalhador interessado, em cursos técnicos. Todavia, quase 06 (seis) meses após essa alteração, o Decreto 7.721/2012, publicado no dia 17/4/2012, no Diário Oficial da União (DOU), regulamentou as hipóteses em que esse condicionamento poderá ser aplicado. De acordo com a nova norma, o recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da terceira vez, dentro de um período de 10 (dez) anos, poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e freqüência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº. 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária de 160 (cento e sessenta) horas. O referido curso será ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC) ou pela disponibilização de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. Cumpre ressaltar que a comprovação de matrícula e freqüência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional não é absoluta, tendo-se em vista que o trabalhador será dispensado de cumprir tal exigência na hipótese de inexistência de oferta de curso compatível com o seu perfil no município, município limítrofe ou região metropolitana de seu domicílio; ou, ainda, no caso de apresentação, pelo trabalhador, de comprovante de matrícula e frequência mensal em outro curso de formação, com as mesmas características exigidas. Todavia, nesse segundo caso, se o encerramento desse curso ocorrer durante o recebimento das prestações do seguro-desemprego, a exigência de comprovação da condição poderá ser mantida. E, por fim, de acordo com o Decreto nº. 7.721/2012, o benefício do seguro-desemprego poderá ser cancelado nas seguintes situações: (i) recusa pelo trabalhador da pré-matrícula no curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertado; (ii) não realização pelo trabalhador da matrícula efetiva na instituição de ensino, no prazo estabelecido; e (iii) evasão do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional em que estiver matriculado. Publicações similares Apoio ao Comércio 30 de abril de 2025 Dia Livre de Impostos: ação contra altas cargas tributárias será no dia 29 de maio Objetivo é garantir um ambiente de negócios mais favorável, estimulando investimentos, produtividades e progresso para o … Apoio ao Comércio 22 de abril de 2025 CDL/BH será patrocinadora da revitalização do Café Nice Ícone histórico de Belo Horizonte, a cafeteria, inaugurada em 1939, continuará com as portas abertas como … Apoio ao Comércio 16 de abril de 2025 CDL/BH defende reforço na iluminação pública para segurança e fortalecimento do comércio Durante audiência pública na Câmara Municipal, entidade sugere medidas como instalação de novos pontos de luz … Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2025 Comércio de BH fechou 2024 com crescimento de 2,04%, o maior dos últimos quatro anos Indicador Termômetro de Vendas, elaborado pela CDL/BH, apontou que o bom desempenho do mercado de trabalho …