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Substituição Tributária

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Está em vigor o Convênio CONFAZ nº 93 de 28 de setembro de 2016, que simplifica as regras de ressarcimento do ICMS pago nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária.


De acordo com a norma, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído.


Dessa forma agora o comerciante interessado pode emitir uma nota fiscal em nome do substituto tributário que forneceu a mercadoria, o que irá agilizar e tornar mais simples o pedido de ressarcimento.


 


Veja a íntegra do Convênio 93/2016:


CONVÊNIO ICMS 93, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016


 


Publicado no DOU de 28.09.16, pelo Despacho 168/16.


Altera o Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.


O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte


C O N V Ê N I O


Cláusula primeira O caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Cláusula terceira Nas operações interestaduais, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído. ”.

 



Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

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