Notícias - 2 de março de 2017 Taxa de juros moratórios e compensatórios Apoio ao Comércio Dos Juros Moratórios Juros moratórios são as penalidades pelo atraso ou falta de pagamento, o que pode ser estipulado no contrato celebrado entre as partes, ou pela legislação que tratar da matéria. Conforme dispõe o art. 406 do Código Civil, “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Ao analisarmos o artigo 39 da Lei 10.522/ 2002, verificamos a taxa de juros estabelecida para a mora de pagamentos devidos à Fazenda Nacional, é de 1% (um por cento) ao mês, donde se considera como regra definida, na questão dos juros moratórios. Assim, no pagamento de débitos em atraso, que não tenham sido previamente contratados, com cláusula de juros moratórios específicos, deverá ser aplicado o índice de 1% (um por cento). Dos juros compensatórios Juros compensatórios são a retribuição do capital. É o pagamento pelo financiamento, do dinheiro ou crédito. O §3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha que “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, dentre outras alterações, revogou expressamente esse §3º do artigo 192 da Constituição Federal, e com isso, não existe mais na Constituição Federal a orientação sobre a taxa de juros a ser aplicada, para fins de financiamento de dinheiro ou crédito, significando que as partes são livres para contratá-lo. Portanto, para vender uma mercadoria a prazo, o vendedor está livre para estipular a taxa de juros a ser cobrada. E em se tratando de juros por atraso de pagamento, este é limitado a 1% (um por cento) ao mês, tanto para a venda entre o fornecedor e o lojista, quanto do lojista para o consumidor (neste caso o próprio código de defesa do consumidor já regulamenta dessa forma). Dos juros contratados Quando, fornecedor e lojista, fora da relação de consumo, contratam que serão aplicadas normas diferenciadas, por exemplo, juros mais altos no caso de inadimplência, valerá o que foi contratado, exceto se se verificar que houve fraude ou vício de vontade na estipulação da cláusula. É que nesses casos, as partes são livres para contratar. Nessa hipótese, para que não haja dúvidas, o melhor é mesmo estabelecer num contrato de fornecimento escrito, as regras que as partes devem obedecer. Reginaldo Moreira de Oliveira Advogado – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de março de 2024 APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças … Apoio ao Comércio 19 de março de 2024 INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024 Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, … Apoio ao Comércio 14 de março de 2024 CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou … Apoio ao Comércio 26 de janeiro de 2024 EMPRESÁRIO: VOCÊ SOFREU PREJUIZOS COM A CHUVA? SAIBA O QUE FAZER SE O SEU NEGÓCIO FOI ATINGIDO PELAS CHUVAS Após as enchentes, os empresários atingidos podem buscar apoio como: Registro de Ocorrência junto à Defesa …