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Testemunha é multada por prestar falso testemunho em juízo

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Na sua função de condutor do processo e da apuração das provas dos fatos apresentados pelas partes, o Juiz do Trabalho deve avaliar toda a informação apresentada, tentando coibir a manipulação dos fatos pelas partes para que seja proferida uma decisão justa e de acordo com os fatos apurados.


Ao apurar que uma testemunha mentia deliberadamente em seu depoimento, um Juiz do TRT da 2ª Região (São Paulo), condenou a mesma ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsão dos novos artigos 793-D e 793-C da CLT, ambos com redação dada pela Lei 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista.


O valor arbitrado pelo juiz do trabalho foi de 5% do valor da causa, o que totalizou em R$ 12.500,00, a serem revertidos em favor da parte prejudicada pela informação falsa.


Na sentença, o magistrado destacou que a testemunha “não teve outra intenção senão a de falsear a verdade, corroborando a tese defensiva de que o pleito eleitoral jamais se verificou”. Assim, tal depoimento foi desconsiderado, uma vez que as informações prestadas não contribuíram para o esclarecimento dos fatos.


O juiz determinou, ainda, a expedição de ofício, “com urgência e independentemente do trânsito em julgado”, ao Ministério Público Federal (MPF), para apuração se tal prática se configura como delito tipificado no artigo 342 do Código Penal. Também ordenou que se oficie ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) para ciência e adoção das providências que julgarem pertinentes.


Fonte: Departamento Jurídico CDL/BH


 

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