Em que posso ajudar?

WhatsApp
Notícias -

Trabalhador falta ao trabalho caracterizando abandono de emprego

Apoio ao Comércio

Se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30(trinta) dias após o término do benefício previdenciário e não provar que comunicou à empregadora os motivos de suas faltas, fica caracterizado o abandono de emprego. 


 


Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve uma sentença que declarou o abandono de emprego.  De acordo com a decisão, a prova documental demonstrou que o empregado permaneceu afastado de suas atividades, recebendo auxílio doença do INSS até 23.09.2014, quando teve alta. Após essa data, não lhe foi concedida nova licença, apesar do pedido de reconsideração encaminhado ao órgão previdenciário pelo empregado. Mesmo assim, ele não se apresentou para o serviço, faltando, sem qualquer justificativa, por mais de 30(trinta) dias. 


 


Embora o empregado tenha afirmado que permaneceu sem condições de trabalhar após o término de sua licença, o Tribunal considerou que não houve prova de que esse fato tenha chegado ao conhecimento do empregador que, inclusive, enviou telegrama ao empregado solicitando informações sobre o término ou o restabelecimento do benefício previdenciário. 


 


Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a situação revela que o empregado não retomou suas atividades no prazo de 30(trinta) dias após o término do benefício previdenciário, nem justificou o motivo de não o fazer, caracterizando, assim, abandono de emprego, nos termos da Súmula 32 do Tribunal Superior do Trabalho. 


 


 





Súmula nº 32 do TST


 


ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003


Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.


 


Portanto, conforme entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, a ausência injustificada do empregado por mais de 30(trinta) dias é suficiente para demonstrar que ele não tem a intenção de retomar suas atividades na empresa, evidenciando o requisito subjetivo necessário para caracterizar o abandono de emprego, legitimando a dispensa por justa causa em razão de falta grave praticada (abandono de emprego). 


 


 


Yasmin Batista


Departamento Jurídico da CDL/BH


 

Publicações similares

Apoio ao Comércio
9 de junho de 2026
Vendas para o Dia dos Namorados devem ganhar força nesta semana em Belo Horizonte

Pesquisa da CDL/BH apontou que seis em cada dez consumidores irão comprar o presente nos próximos …

Apoio ao Comércio
5 de junho de 2026
Dia dos Namorados deve movimentar comércio de BH com gasto médio de R$ 264 por presente 

Valor previsto pelos consumidores é 42% maior que em 2025; roupas, cosméticos e calçados lideram a …

Apoio ao Comércio
2 de junho de 2026
CDL/BH esclarece sobre funcionamento do comércio na capital mineira no feriado de Corpus Christi, 4 de junho

A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio da capital mineira …

Apoio ao Comércio
1 de junho de 2026
Copa do Mundo deve movimentar consumo de alimentos, bebidas e itens temáticos em BH

Pesquisa da CDL/BH mostra que mais da metade dos consumidores pretende acompanhar os jogos. Comércio aposta …