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Tributos devem ser informados na nota fiscal a partir do dia 08/06

Apoio ao Comércio

Está em vigor a Lei nº 12.741 de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, sobre os impostos incidentes sobre as operações com venda de mercadorias e prestação de serviços.


 


Tendo-se em vista que a implementação da norma passa pela alteração do software utilizado para a emissão de notas fiscais e cupons fiscais, o lojista deverá buscar junto à empresa contratada as instruções de alteração e regularização do software junto à Secretaria Estadual da Fazenda, evitando-se multas por descumprimento de obrigação acessória.


 


 


COMO DEVERÁ SER A INFORMAÇÃO:


 


A informação deverá ser o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência possa influir na formação dos respectivos preços de venda, e constará dos documentos fiscais (notas fiscais ou cupom fiscal).


 


 


COMO  APURAR OS VALORES DOS TRIBUTOS INCIDENTES:


 


A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.


 


 


DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO POR PAINÉIS:


 


A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.


Isso não significa que as disposições em painéis substituam as informações que deverão constar dos documentos fiscais.


 


 


OS  TRIBUTOS QUE DEVERÃO SER COMPUTADOS:


 


a) ICMS (Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;


b) ISSQN – (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;


c) IPI- Imposto sobre Produtos Industrializados 


d) IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários; (Essa indicação restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo).


e) Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep);


f) Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social; 


Observação: A indicação relativa ao PIS e à Cofins, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.


g) Cide – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;


h) PIS/Pasep/Importação; e 


i) Cofins/Importação.


 


 


DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA MERCADORIAS IMPORTADAS


 


Os valores do PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação serão informados na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.


 


Quando incidir o imposto sobre a importação, e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.


 


 


SERVIÇOS DE NATUREZA FINANCEIRA:


 


Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não estiver legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações sobre os tributos incidentes deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.


 


 


INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DIRETO DO SERVIÇO OU PRODUTO:


 


 Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.


 


 


ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:


 


Foi alterada a  redação do inciso III do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para o seguinte:


III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.


 


 


PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA LEI:


 


O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no código de defesa do consumidor, com a possibilidade de aplicação da multa mínima de duzentas e não superior a três milhões de UFIR, cuja última avaliação foi de 1,0641.


 


 


INCÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI:


 


A Lei entrará em vigor a partir de 08 de junho de 2014, conforme determinado pela Lei 12.868 de 2013.


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Advogado – CDL/BH


 


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