Notícias - 19 de outubro de 2015 Troca de Mercadorias Apoio ao Comércio Concluída a compra de um produto no estabelecimento comercial, o lojista não está obrigado a efetuar a troca deste, caso ocorra à desistência por parte do consumidor. A legislação vigente só obriga aos lojistas realizarem a troca de produtos defeituosos, não havendo o dever legal de que seja trocado em virtude do arrependimento do comprador quanto este demonstrar insatisfação com a cor, modelo ou tamanho. Importante frisar, que a troca, nesses casos, é uma liberalidade do lojista. Na maioria das vezes utilizada como marketing estratégico por uma questão de fidelização e cortesia para o cliente e pela possibilidade de se utilizar deste momento para vender outras mercadorias além daquela já adquirida pelo consumidor. Entretanto, quando houver qualquer defeito na mercadoria ou falha na informação prestada no momento da compra, a solução do problema é obrigatória. Quando a troca exigida pelo consumidor for motivada pelo defeito do produto, o lojista tem um prazo máximo de 30 dias para saná-lo. Caso isso não seja feito, com base no artigo 18, § 1º, incisos I, II e III, do código de defesa do consumidor, poderá o consumidor escolher, alternativamente e à sua escolha: – a substituição do produto por outro da mesma espécie; – a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou – o abatimento proporcional do preço. Outra exceção, que trata a obrigatoriedade da troca de mercadorias, está elencada no artigo 49 deste mesmo Código, que ampara o consumidor que efetua compras fora do estabelecimento comercial (via internet, telefone, etc.), sendo que nestes casos a devolução não precisa ter uma causa motivadora, e para exercer o seu direito, basta que o consumidor se arrependa da compra e manifeste a sua vontade perante o fornecedor, no prazo de 07 (sete) dias a contar de sua assinatura ou recebimento do produto ou serviço, requerendo a devolução do valor eventualmente pago. Vale ressaltar, entretanto, que caso o lojista afixe em seu estabelecimento um cartaz informando um prazo determinado para a troca de mercaria, ou insira este prazo na etiqueta do produto, a troca deverá ser efetuada em obediência ao estipulado pelo lojista e informada ao consumidor, vez que essa garantia passa a integrar a negociação e o lojista assume uma responsabilidade que deverá cumprir, sob pena de caracterizar publicidade enganosa, podendo o consumidor reivindicar seu direito. Anne Caroline Cunha Costa Advogada – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 8 de outubro de 2024 Compras de última hora, busca por preço justo e ida às lojas físicas marcam Dia das Crianças em BH Segundo pesquisa da CDL/BH, a movimentação às vésperas da data promete ser grande no comércio da … Apoio ao Comércio 26 de março de 2024 APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças … Apoio ao Comércio 19 de março de 2024 INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024 Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, … Apoio ao Comércio 14 de março de 2024 CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou …