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TST nega dano moral a empregada dispensada por quebra de caixa

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Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho, manteve a decisão que afastou a condenação por dano moral requerido por uma empregada que alegou ter sido dispensada sob a acusação injusta de furto, relativa a “furo de caixa”. 


 


Na ação trabalhista, a empregada disse que foi responsabilizada indevidamente pela quebra de procedimento e penalizada com desconto de R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais) por uma diferença de caixa de R$ 3.000,00 (três mil reais), argumentando que tinha realizado todas as rotinas corretamente. Alegou ainda, que a apuração da quebra de caixa “repercutiu negativamente” e a “constrangeu intensamente”, pois estava sendo imputada a ela a acusação de apropriação indébita ou de desatenção grave.


 


Inicialmente a empresa foi condenada, mas o Tribunal Regional do Trabalho – TRT excluiu a condenação argumentando que a quebra de caixa foi um dos motivos da demissão, mas não havia provas de que a empresa tenha agido de forma a atingir a imagem e a honra da empregada perante terceiros, nem de que teria prejudicado a sua reinserção no mercado de trabalho.


 


A ex-empregada insistiu na tese de que foi acusada injustamente de furto, o que lhe causou transtorno na esfera moral. Mas ao analisar o referido recurso, o Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não restou provado o ato ilícito praticado pela empresa e a ocorrência de dano moral, destacando ainda que a demissão sem justa causa, conforme ocorrido no presente caso é direito do empregador, não ocasionando, por si só, lesão a direitos subjetivos do trabalhador.


 


De acordo com o Tribunal, a dispensa, inclusive ocorrida por justa causa e revertida por decisão judicial, não justifica o pagamento de indenização por dano moral, salvo nos casos de abuso de direito, quando há ofensa à honra, imagem, vida privada ou intimidade do empregado.


 


 


Fonte: Departamento Jurídico CDL/BH


 

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