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Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região negou recurso proposto pela Telemar Norte Leste S.A e manteve sentença de primeira instância que determinou à empresa abster-se de interromper a prestação do serviço de telefonia aos órgãos públicos e entidades prestadoras de serviços essenciais.


Na sentença, além da determinação da obrigação de não fazer, o juízo determinou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) fiscalize o cumprimento da sentença, noticiando ao próprio juízo as ocorrências de descumprimento.


Durante o julgamento do recurso, a defesa da empresa alegou que não constavam nos autos quaisquer reclamações formuladas pelas entidades que tiveram os serviços de telefonia suspensos. Além disso, salientou que os órgãos públicos apresentam rubricas em seus orçamentos para o pagamento desse tipo de serviço, e não o fizeram, o que ocasionou a suspensão dos serviços por inadimplência.


Em seu voto, o relator, desembargador Souza Prudente, afirmou que o juízo de primeiro grau examinou com acerto a causa, tendo em vista que documentos nos autos comprovam a suspensão do serviço de telefonia por parte da Telemar no Hospital Materno Regional Infantil, no Corpo de Bombeiros, na Fundação da Criança e do Adolescente e na 10.ª Delegacia de Polícia de Imperatriz (MA). “Essas entidades prestam serviços públicos essenciais à comunidade, não sendo interesse deste ou daquele órgão, mas, sim, direitos coletivos, que merecem a tutela jurisdicional. Para o relator, a sentença está respaldada não só pela doutrina, mas pela mais sábia jurisprudência dos tribunais superiores.


Outro aspecto suscitado pelo relator durante o julgamento do processo foi que a Anatel deixou de fiscalizar o cumprimento da sentença por parte da Telemar, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. “Causa-me estranheza o argumento da Anatel, de que não dispõe de pessoal suficiente para fiscalizar o cumprimento da lei das telecomunicações, prestigiada pela sentença judicial. Qual outra finalidade da Anatel se não exercer a atividade fiscalizatória que a lei lhe impõe?”, questionou o magistrado.


Segundo o relator, o argumento oferecido pela Anatel nesses autos apenas demonstra que a visão fiscalizadora da autarquia não se dá em favor do consumidor, mas, sim, em prol das concessionárias. “As técnicas mercadológicas dos tempos modernos estão suprimindo os direitos dos cidadãos, pois cortar o fornecimento do serviço é muito mais fácil que buscar aplicar as vias legais para regular cobrança da dívida”, salientou.


Para o desembargador Souza Prudente, “não deve o cidadão ser prejudicado pelo inadimplemento dos órgãos estatais para com a concessionária de telefonia, pois o serviço público de telefonia é serviço essencial, a que todos têm direito, como dever do Estado.” Com esses fundamentos, negou provimento à apelação e manteve a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. A decisão foi unânime.


Processo n.º 2006.37.01.000583-5/MA


 


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