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Vale-transporte pago em dinheiro

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Segundo o entendimento do Fisco Federal, as empresas devem recolher a contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte, pois tais pagamentos efetuados em pecúnia têm natureza salarial.


 


No entanto, este entendimento fiscal está equivocado, pois os valores pagos em dinheiro relativo ao vale-transporte não possuem natureza remuneratória e não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212/91, parágrafo 9º, artigo 28, alínea “f” que enuncia que “não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.”


 


A legislação própria, mencionada é a Lei nº 7.418/85, que determina que  o vale-transporte:


a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;


b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por tempo de serviço;


c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.


 


A finalidade do benefício é o de indenizar o empregado pelas despesas com o seu transporte, por esta razão não se trata de contraprestação, mas de ressarcimento, razão pela qual não pode ser entendido como remuneração e por isso não pode integrar a contribuição previdenciária.


 


ENTENDIMENTOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES


 


O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a questão no RE 478410 decidiu que a exigência de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte viola a Constituição. 


 


“RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA.


 


1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.


 


2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.


 


3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.


 


4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.


 


5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.


 


6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento”.


(RE 478410, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166)


 


Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendia pela incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em dinheiro, reviu sua posição quando do julgamento do STF, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita:


 


“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.


 


1.Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, houve revisão da jurisprudência deste Tribunal Superior, a fim de se adequar ao precedente citado. Assim, não merece acolhida a pretensão da recorrente, de reconhecimento de que, “se pago em dinheiro o benefício do vale-transporte ao empregado, deve este valor ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias” (…)


(REsp 1257192/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011)


 

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