Notícias - 30 de setembro de 2015 Vendedora que ficou com dinheiro do cliente e pagou compra com cartão de crédito é demitida por justa causa Apoio ao Comércio A juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Brasília manteve a demissão por justa causa imposta a uma vendedora que, ao efetuar uma venda e receber R$ 99,00 em dinheiro do cliente, ficou com o valor e concluiu o pagamento em seu cartão de crédito, parcelando em seis vezes. Na reclamação trabalhista, ao pedir a reversão da justa causa, a vendedora assumiu a conduta e diz que agiu de forma imprudente, mas que já tinha visto outras vendedoras e até a gerente agir dessa forma. Já a empresa afirmou que a vendedora agiu de forma ilícita e que os vendedores do estabelecimento são orientados a não receberem dinheiro dos clientes, devendo os pagamentos serem feitos no caixa. Na sentença a juíza afirmou que não é correto o vendedor receber dinheiro diretamente do cliente e pagar a conta no caixa com seu próprio cartão de crédito. “A conduta da reclamante foi totalmente errada, faltando com a lealdade que deve pautar as relações de trabalho”, frisou. A juíza também salientou, que pelo tempo de vínculos entre as partes, contabilizados mais de quatro anos de contrato de trabalho, poderia se considerar que a conduta da autora poderia não ter sido grave o suficiente para justificar a aplicação da justa causa, requerendo uma gradação da penalidade, até pelo pequeno valor objeto da irregularidade. Mas essa conclusão, só seria possível se pudesse ser afastada de plano a má-fé na conduta da empregada, o que poderia ser possível se o pagamento tivesse sido feito com cartão de débito, por exemplo. Entretanto, o fato de ter recebido o valor total da compra em dinheiro e ter efetuado no caixa o pagamento com cartão de crédito, e ainda parcelado em 6 vezes, torna impossível afastar a má-fé da funcionária, argumentou a juíza. “Com efeito, a reclamante se beneficiou financeiramente da manobra, recebendo o valor a vista e fazendo sua reposição de forma parcelada, em seis vezes, e no cartão de crédito, que sabe-se que constitui ônus para a empresa”. “Por mais que o valor do prejuízo seja ínfimo sob o ponto de vista empresarial, não pode justificar a conduta errada do empregado que age, se não de má-fé, sem o menor zelo pela atividade do empregador, beneficiando-se de operação que prejudica a empresa, não importa em que proporção”. Ao manter a dispensa por justa causa, a magistrada disse entender que para moralizar as relações de trabalho não se pode ignorar condutas que deixam óbvia a deslealdade do empregado com o empregador, “sob o argumento de que aquele constitui a parte hipossuficiente da relação, ou de que o prejuízo seria ínfimo para o empregador, ou ainda, de que seria imprescindível apresentar-se um manual que contivesse expressamente proibições que para qualquer homem médio seriam óbvias”. Rita de Cássia Viana de Andrade Matheus Felipe Braz Departamento Jurídico da CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 29 de julho de 2026 Lojistas estimam crescimento de até 20% em vendas para o Dia dos Pais Pesquisa da CDL/BH mostra expectativa positiva para a data, com investimento em estoques, promoções e estratégias … Apoio ao Comércio 23 de julho de 2026 Comércio de Belo Horizonte entra otimista no segundo semestre Mercado de trabalho aquecido, aumento da renda das famílias, início da redução dos juros e calendário … Apoio ao Comércio 21 de julho de 2026 Para acertar no presente, filhos vão apostar em itens tradicionais no Dia dos Pais Pesquisa da CDL/BH com consumidores da capital mostra que roupas, calçados e cosméticos serão os principais … Apoio ao Comércio 14 de julho de 2026 Futuro do varejo físico e transformação digital são temas de debate na CDL/BH Evento gratuito abordará como lojistas e pequenos negócios locais podem aliar a tradição do atendimento à …