Notícias - 8 de janeiro de 2013 Vícios do produto ou serviço Apoio ao Comércio Os produtos e serviços oferecidos no mercado devem atender aos fins a que se propõem. Logo, no caso em que o produto ou serviço não cumpre a finalidade dele esperada, acarretando dano ao patrimônio do consumidor, resta caracterizado um vício. Sendo assim, o Código de Defesa do Consumidor assegura proteção em relação a eventuais vícios no produto ou serviço ofertado. Para a legislação consumerista, os vícios nos produtos, sejam tais produtos duráveis ou não duráveis, são aqueles de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como os decorrentes da disparidade entre os bens e as indicações que constem do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. Nesse caso, pode o consumidor exigir a substituição das partes viciadas e, não sendo sanado o vício em 30 (trinta) dias, pode, alternadamente e a sua escolha, exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, bem como a complementação do peso ou medida – na hipótese específica de vício de quantidade. Já em relação aos vícios nos serviços, o Código de Defesa do Consumidor os restringe àqueles de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como àqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. Caracterizado o vício do serviço, pode o consumidor exigir a sua reexecução ou a restituição da quantia paga, bem como o abatimento proporcional do preço. O prazo para que o consumidor reclame pelos vícios aparentes e de fácil constatação é de 30 (trinta) dias, no caso de fornecimento de serviço ou de produto não durável, e 90 (noventa) dias, sendo ele durável, iniciando-se a contagem a partir da efetiva entrega do produto ou término da execução do serviço. Tratando-se de vício oculto, o prazo começa a fluir a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito. A responsabilidade pelos referidos vícios e pelas garantias asseguradas aos consumidores é atribuída tanto ao lojista quanto aos fornecedores, na forma estipulada pelo artigo 18 do código de defesa do consumidor. Publicações similares Apoio ao Comércio 16 de janeiro de 2025 Vendas de Natal foram positivas para o varejo da capital mineira Segundo levantamento da CDL/BH junto aos empresários, o tíquete médio foi 8% maior que no último … Apoio ao Comércio 7 de janeiro de 2025 Comércio apresenta ao novo presidente da Câmara Municipal propostas para o fortalecimento do setor Dentre as sugestões está a criação de uma frente parlamentar dedicada ao principal gerador de empregos … Apoio ao Comércio 19 de dezembro de 2024 Justiça de Minas ganha acesso à base de dados do SPC Brasil para acelerar processos Por meio do SPCJUD, magistrados e registros do TJMG terão informações atualizadas sobre as partes processuais. … Apoio ao Comércio 10 de dezembro de 2024 Comércio de BH pode receber R$ 2 milhões de investimentos Vereadores aprovaram as emendas propostas pela CDL/BH aos projetos de leis orçamentárias do próximo ano. Seis …