Notícias - 16 de maio de 2012 Descontos salariais por prejuízos Apoio ao Comércio Lojistas, fiquem atentos à realização de descontos nos salários dos empregados, por danos que possam ter sido causados por clientes. Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais –TRT/MG – declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho existente entre uma empresa e a empregada, uma auxiliar de serviços gerais. Era hábito da empresa descontar dos salários dos empregados, valores relativos ao sumiço e estragos de objetos, que poderiam ter sido causados pelos clientes do estabelecimento, sem realizar uma apuração dos fatos. Desse modo, o Tribunal entendeu que tal atitude configura descumprimento da obrigação contratual mínima do empregador, ou seja, o pagamento do correto salário. A empregadora, em sua defesa, alegou que os descontos ocorriam quando os empregados não fiscalizavam se o usuário havia causado algum prejuízo. Ao passarem a negar a responsabilidade, viu-se obrigada a ratear o dano entre todos os auxiliares de serviços gerais. Uma das testemunhas ouvidas confirmou a divisão dos prejuízos e assegurou que era impossível dialogar com a empregadora, que chamava os empregados de ladrões. De acordo com a decisão, a dona do estabelecimento transferiu os riscos da atividade empresarial para a parte mais fraca da relação, os empregados, conduta proibida pelo Direito do Trabalho. De fato, a lei até permite alguns descontos nos salários dos empregados, no entanto, apenas das parcelas expressamente nela previstas. Portanto, houve descumprimento da obrigação contratual, por parte da empregadora, grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego. Ademais, o fato de a trabalhadora ter tolerado a prática de tais irregularidades durante o contrato de trabalho, não significou que havia perdoado as ofensas, ou que não agiu imediatamente, como fora alegado pela empregadora. De acordo com o Tribunal, não haveria como exigir conduta diferente da empregada, pois para manter o contrato de trabalho, sua única fonte de renda, era necessário tolerar os descontos, caso contrário, seria rescindido o vínculo, ficando sem o emprego e o salário. Diante do exposto, o Tribunal declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação do réu ao pagamento das parcelas típicas desse tipo de dispensa. Publicações similares Apoio ao Comércio 25 de fevereiro de 2025 Comércio de BH fechou 2024 com crescimento de 2,04%, o maior dos últimos quatro anos Indicador Termômetro de Vendas, elaborado pela CDL/BH, apontou que o bom desempenho do mercado de trabalho … Apoio ao Comércio 24 de fevereiro de 2025 Carnaval de Belo Horizonte 2025: Tudo o que você precisa saber para curtir com segurança e responsabilidade O Carnaval de Belo Horizonte 2025 está chegando e, para garantir uma experiência segura e organizada … Apoio ao Comércio 20 de fevereiro de 2025 Belo-horizontinos pretendem investir R$ 170 em fantasias para o Carnaval Pesquisa da CDL/BH com consumidores da cidade revela que foliões estão dispostos a gastar cerca de … Apoio ao Comércio 17 de fevereiro de 2025 FIQUE ATENTO AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NO CARNAVAL EM 2025 O carnaval é um período conhecido por muitos como feriado. Contudo, nenhum dos dias de carnaval …